Processo 0268900-12.1998.5.09.0013

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0268900-12.1998.5.09.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0268900-12.1998.5.09.0013 AUTOR: HELCIO LUIZ SANDRI RÉU: MAXSERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0865b17 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) desta unidade judiciária. VANESSA TAMARA GOLIN   DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que, em novembro/2024, foi deferida  a penhora de 30% do que se acreditava ser o salário do executado Ricardo Gustav Neuding junto à empresa Condipa Const. e Const. de Interesses Patrimoniais Ltda (CNPJ 62.374.830/0001-36), uma vez que o executado havia declarado à Receita Federal rendimentos recebidos de tal pessoa jurídica (despacho à fl. 233). Depois de intimada, a empresa se manifestou nos autos (fls. 246/247) informando o seguinte: 1. Com efeito, foi proferido despacho (ID 9146a57) e intimação (ID f84bfde), determinando a penhora de 30% do salário líquido do Executado Ricardo Gustav Neuding, oriundo do contrato de trabalho mantido com a Condipa, que deverão ser depositados mensalmente pelo empregador em conta judicial vinculada aos autos. 2. No entanto, é a presente para esclarecer que os rendimentos do Sr. Ricardo Neuding (ID eaa1167) não são recebidos à título de salário, tampouco são oriundos de contrato de trabalho celebrado com a Condipa. 3. Na realidade, conforme se verifica nos documentos anexos (última alteração do contrato de cessão de uso com a Rádio e Televisão Record S.A., rateio dos cálculos, boleto e comprovante do pagamento mensal do aluguel, listagem dos valores atualizados anualmente), trata-se de recebimento de aluguel de imóvel. 4. Desse modo, considerando tratar-se de rendimento percebido pelo Sr. Ricardo Neuding, é a presente para requerer a juntada da inclusa guia e respectivo comprovante de pagamento referente a 30% do valor recebido no mês de janeiro/2025, correspondente a R$ 1.791,84. Desde então, o equivalente a 30% dos rendimentos líquidos dos aluguéis recebidos pelo executado Ricardo Gustav Neuding tem sido depositado mensalmente em conta judicial. Ocorre que, tendo em vista o valor do débito exequendo (R$71.485,12 - fl. 512) e o valor dos depósitos mensais (último depósito R$1.896,45, fl. 493), o prazo para satisfação da execução será superior a 3 anos (provavelmente 4 anos em razão dos juros e atualização monetária). Considerando que os rendimentos não são recebidos a título de salário, mas sim aluguéis, não há razão para a penhora ser limitada a 30%. Sendo assim, objetivando a celeridade processual e a satisfação do crédito obreiro no menor tempo possível, determino a penhora de 100% (cem por cento) do valor líquido recebido pelo executado Ricardo Gustav Neuding a título de aluguéis. Portanto, intime-se Condipa Const. e Const. de Interesses Patrimoniais Ltda. para que efetue a retenção de 100% (cem por cento) dos rendimentos mensais pagos ao executado Ricardo Gustav Neuding a título de aluguéis, depositando os valores mensalmente em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, como já vem sendo feito, com prestação de contas nos autos a cada 6 meses. Intimem-se as partes para ciência (o executado atingido pela penhora por correio com AR, para os fins do art. 884 da CLT). CURITIBA/PR, 23 de abril de 2026. JULIANE PENTEADO DE CARVALHO BERNARDI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDIPA CONST. E CONS. DE INTERESSES…

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