Processo 0269179-55.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0269179-55.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0269179-55.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO FERREIRA BARROS  REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO:  Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Pedro Ferreira Barros em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados em exordial.  Por meio de inicial, afirma a parte autora que, em 18/09/1998, ao realizar o saque do saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP, recebeu a quantia de R$ 834,23 (oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), valor que reputa incompatível com os depósitos efetuados e com a remuneração legalmente prevista para o fundo. Afirma que, após análise de microfilmagens e documentos relativos à conta vinculada, constatou a ocorrência de correção monetária ínfima, ausência de rentabilização dos valores depositados e realização de saques indevidos, identificados por rubricas como "1009", "4503" e "Pgto. de Rendimentos FOPAG", sem sua autorização. Aduz que, em agosto de 1988, o saldo de sua conta seria de Cz$ 105.854,00, valor que deveria ter sido devidamente corrigido e acrescido de juros remuneratórios até o saque realizado em 1998, circunstância que teria ocasionado expressivo prejuízo material. Defende a responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão das contas vinculadas ao PASEP, sustentando a aplicação das disposições da Lei Complementar nº 8/1970, da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 71.618/1972, bem como dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.  Por essa razão, ingressou no judiciário requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.779,03, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da quitação de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação. Despacho com ID n° 118281621 recebendo a inicial, deferindo o pedido de gratuidade judiciária e prioridade na tramitação, invertendo o ônus probatório e, por fim, determinando a citação da parte ré para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conteste os termos iniciais e indique as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e preclusão.  Contestação em ID n° 138891643 onde a parte ré pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a União seria a responsável pela gestão do Fundo PASEP e, consequentemente, a parte legítima para responder à demanda, com fundamento na Lei Complementar nº 8/1970, nos Decretos nº 4.751/2003 e nº 9.978/2019, bem como no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150. Em razão do alegado interesse jurídico da União, defendeu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ. Arguiu, também, a ocorrência da prescrição decenal, afirmando que o saque do saldo da conta PASEP ocorreu em 18/09/1998, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 17/09/2024, razão pela qual estaria prescrita a pretensão autoral, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e de qualquer ato ilícito apto a ensejar responsabilização…

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