Processo 0269179-85.2025.8.04.1000
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Mpj Construções e Projetos Ltda, em face de Victor Augusto da Silveira Mendonça. A parte autora fundamenta sua pretensão no inadimplemento financeiro do réu quanto a dois contratos de prestação de serviços de construção civil: o primeiro, firmado em 08/02/2024, com débito pendente da 12ª parcela no valor de R$ 44.015,33 (quarenta e quatro mil e quinze reais e trinta e três centavos); e o segundo, firmado em 05/04/2024, com débitos referentes da 10ª à 14ª parcelas, cada uma no valor de R$ 12.833,49 (doze mil oitocentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos). Com efeito, a demandante requer a condenação do réu ao pagamento dos valores em aberto, acrescidos dos encargos previstos contratualmente, que incluem correção monetária pelo IGPM, juros moratórios e compensatórios de 1% cada, além de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito. É a síntese do necessário. Decido. Verifico que a inicial veio instruída com títulos executivos extrajudiciais e demonstrativos de débito atualizado (movs. 1.4 - 1.7). Assim sendo, a exordial preenche os requisitos do art. 798, I e II, art. 780 e art. 319, ambos do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual a recebo. Em termo de prosseguimento, cite-se o Executado para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida atualizada, acrescida de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade caso efetue o pagamento no prazo (art. 829 c/ art. 827 c/ § 1º do art. 827 do CPC). No mandado de citação deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado (art. 829, § 1º, do CPC). Registre-se também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e art. 914, ambos do CPC. Alternativamente, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários advocatícios, o Executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), cujo não pagamento acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, §5º, do CPC). No mais, assevero que, não encontrado o Executado, o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC) e o procurará 02 (duas) vezes em dias distintos nos 10 (dez) dias seguintes, realizando a citação com hora certa em caso de suspeita de ocultação (art. 830, § 1º, do CPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora (art. 830, §3º, CPC). Em cumprimento ao acima determinado, expeça-se Mandado de Citação, Penhora e Avaliação. Caso a parte exequente ainda não tenha efetuado o recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça, determino desde logo que o faça no prazo de 05 (cinco) dias, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). À Secretaria para: 1. Retificar as tarjas…
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