Processo 0269191-40.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0269191-40.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] Autor: DIEGO FLORENTINO DA SILVA Réu: Liduina da Silva Costa Marques e outros SENTENÇA Vistos, etc Trata a presente de uma Ação Monitória movida por DIEGO FLORENTINO DA SILVA em face de ORLANDO MARQUES DE BRITO e LIDUINA DA SILVA COSTA MARQUES, todos devidamente qualificados na exordial de Id 120185188 e documentos acostados. Alega o autor em síntese, ser credor da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois na qualidade de marceneiro, foi contratado para a fabricação e instalação de móveis planejados destinados à cozinha e ao dormitório da residência dos requeridos, pelo valor original de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Aduz que, no curso da execução, foram pactuados serviços adicionais via aplicativo de mensagens WhatsApp, o que teria elevado o montante total da avença para R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais). Informa que, apesar de ter recebido a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os réus deixaram de adimplir o saldo remanescente após a conclusão dos trabalhos, razão pela qual buscou a via judicial para a constituição do título executivo. Requer a citação dos promovidos e ao final, o julgamento procedente da ação. Dá-se a causa o valor de R$ 7.000,00. Citados, os requeridos apresentaram Embargos à Monitória com Reconvenção sob o Id 120183561. Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade ativa e passiva, diz que o autor não tem legitimidade para propor a ação, uma vez que a contratada foi a empresa Personalize Móveis Projetados. Diz ainda, que o Sr. ORLANDO MARQUES DE BRITO, não tem legitimidade passiva, uma vez que não participou da contratação nem efetuou pagamentos. Pleiteam os benefícios da justiça gratuita e impugnam a gratuidade concedida ao autor, alegando que se trata de um empresário. No mérito, alegaram a ocorrência de exceção do contrato não cumprido, afirmando que houve atraso de 45 (quarenta e cinco) dias na entrega e que os serviços foram finalizados apenas parcialmente, apresentando defeitos e vícios de acabamento. Sustentaram ainda a existência de uma novação verbal, pela qual o valor total teria sido reduzido para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) mediante desconto concedido pelo autor. Em sede de reconvenção, postulam a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundamentando o pedido em supostas agressões verbais e ameaças proferidas pelo marceneiro contra a Sra. LIDUINA DA SILVA COSTA MARQUES durante discussões sobre a mora na entrega. Requer a improcedência da ação e a procedência da reconvenção. Impugnação aos embargos e contestação à reconvenção por meio da petição de Id 120183574. Alega o requerente que o valor contratado foi de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e que as obrigações foram integralmente cumpridas de acordo com o pactuado. Negou a ocorrência de qualquer ato ilícito ensejador de reparação moral e pleiteou a rejeição integral dos embargos, com a consequente procedência dos pedidos iniciais para que o mandado de pagamento seja convertido em título executivo judicial. Decisão de Id 173758456 anunciando o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do Código…
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