Processo 0269241-95.2024.8.06.0001
TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0269241-95.2024.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor: MARTA VERONICA BORGES ALEXANDRE SOARES Réu: Maria Luisa Rodrigues Soares, SENTENÇA Vistos, etc. Trata a presente de uma Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARTA VERONICA BORGES ALEXANDRE SOARES em face de MARIA LUÍSA RODRIGUES SOARES, ambas qualificadas, conforme a petição inicial de Id 119416573 e documentos acostados. A autora narra ser viúva de Raimundo Rodrigues Soares, falecido em 11 de agosto de 2023, com quem era casada sob o regime de comunhão parcial de bens desde 14 de janeiro de 2013. Informa que o falecido, antes do matrimônio, recebeu de seus genitores a cessão de um espaço aéreo sobre a residência destes, situada na Rua Sete Barras, nº 114, Altos, Bairro Genibau, em Fortaleza-CE, onde construiu uma unidade residencial autônoma que serviu de moradia ao casal e, posteriormente, foi destinada à locação. Alega que a pretensão possessória fundamenta-se no fato de que, após o falecimento do cônjuge e a desocupação do imóvel pelo último inquilino em março de 2024, a ré, que é irmã do falecido, teria invadido o bem mediante arrombamento do cadeado e troca das fechaduras. Sustenta a autora que, na qualidade de herdeira única - visto que o falecido não deixou descendentes ou ascendentes vivos, detém a posse legítima do imóvel por força do princípio da saisine. Como prova do alegado, acostou aos autos o Boletim de Ocorrência nº 127-4645/2024, comprovantes de depósitos bancários de aluguéis e mensagens de texto nas quais a ré admite ter contratado um chaveiro para ingressar no imóvel sem autorização. Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata reintegração na posse e, no mérito, pede a procedência total do pedido. Dá-se a causa o valor de R$ 30.000,00. Despacho de Id 119416562 enviando-se os autos Ministério Público. Parecer de Id 119416564, requerendo novas vistas após o contraditório. Decisão de Id 176155770 indeferindo a tutela requestada e determinando a citação da promovida e remetendo os autos à CEJUSC para audiência de conciliação. Carta de citação expedida (Id 177795418). AR devolvido com recebimento (Id 181208920). Audiência de conciliação com a presença das partes, sem êxito (Id 187130544). Despacho de Id 200688984 para certificação do prazo para apresentar defesa. Certidão do prazo decorrido (Id 200733141). Vieram-me os autos conclusos. È o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, vejo que a parte ré foi validamente citada e intimada para os termos da presente ação e para comparecer à audiência de conciliação, conforme Ar 181208920. Porém, apesar de citada/intimada, a promovida compareceu ao ato conciliatório, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado de Id 200733141. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A ausência de defesa técnica por parte da requerida acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora na petição inicial. Essa consequência jurídica, denominada efeito material da revelia, visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional quando a parte demandada,…
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