Processo 0269258-05.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0269258-05.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO  GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO    Processo: 0269258-05.2022.8.06.0001 - Apelação Cível  Apelante: SANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS Apelado: CICERO A. DA SILVA ACESSORIOS   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTA PUBLICIDADE ENGANOSA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL PARA ENTREGA FUTURA. INSTRUMENTO CONTRATUAL CLARO E EXPRESSO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 373, I DO CPC. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença do juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, julgou improcedente o pleito autoral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de consentimento ou publicidade enganosa aptos a ensejar a anulação da avença; (ii) analisar eventual falha na prestação do serviço; e (iii) aferir o cabimento de indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes é claro, ostensivo e inequívoco, ao estabelecer compra e venda para entrega futura, inexistindo ambiguidade capaz de induzir a consumidora a erro, vez que a modalidade contratada estava expressamente indicada no instrumento contratual em letras garrafais, contendo, ainda, a assinatura da demandante na avença. 4. A alegação de vício de consentimento, fundada na suposta crença de contratação de consórcio, não encontra respaldo em prova mínima idônea, mostrando-se insuficiente para infirmar o conteúdo objetivo do pacto firmado. 5. Ademais, embora decretada a revelia da parte ré, seus efeitos não são absolutos, constituindo presunção relativa que não exime a parte autora do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, especialmente quando as alegações se mostram dissociadas do conjunto probatório.  6. Ausente, portanto, comprovação de ilicitude ou de qualquer prática abusiva, torna-se inviável a anulação do contrato, a restituição de valores ou a condenação por danos morais, que pressupõem a efetiva violação a direito da personalidade, o que não se evidencia na hipótese.  7. Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações, não dispensando a parte autora do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente, para anular contrato regularmente firmado, a mera alegação desacompanhada de prova de vício de consentimento ou publicidade enganosa."   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, data da assinatura digital.    DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador    JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO  Relator        RELATÓRIO    Trata-se de recurso de apelação…

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