Processo 0269441-39.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0269441-39.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. APELADA: CAMEL COMERCIO LOCACAO SERVICO E CONSTRUCOES LTDA, REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (DPCE). DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A (ID n° 37423719) contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada em desfavor de CAMEL COMERCIO LOCACAO SERVICO E CONSTRUCOES LTDA, representado por curador especial DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (DPCE), julgou improcedente a pretensão autoral nos termos do art. 487, I, do CPC (ID n° 37423713). O apelante, em suas razões recursais, alegou que a ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. Aduziu ainda que: A sentença recorrida incorre em excesso de formalismo ao exigir, de forma absoluta, a juntada do contrato, desconsiderando os documentos apresentados Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de julgar procedente os pedidos da exordial e, subsidiariamente, a anulação da sentença, para que seja oportunizado ao apelante a juntada do contrato. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (DPCE), atuando na curadoria especial, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento recursal (ID n° 37423722) É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Ação Monitória. Ausência de contrato. Súmula nº 247 do STJ. Art. 700 do CPC. Precedentes. Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença em que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação monitória, com base na ausência de prova documental suficiente para a constituição do título executivo judicial nos moldes do procedimento escolhido. Conforme o art. 700, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A respeito do…
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