Processo 0269477-81.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0269477-81.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES/APELADOS: ANTÔNIO ARNALDO CAVALCANTE, MARGARIDA MARIA SOARES GUIMARÃES E CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGE COSTA BRAVA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelações interpostas por ANTÔNIO ARNALDO CAVALCANTE, nascido em 30/05/1946, atualmente com 80 anos de idade, MARGARIDA MARIA SOARES GUIMARÃES e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGE COSTA BRAVA (ID's nº 20151643, 20151642 e 20151646), contra sentença proferida pelo Juízo da 31º Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pedido de Indenização, ajuizada pelo primeiro apelante, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, a fim de condenar os réus na obrigação de fazer consistente na cessação das restrições ao direito de ir e vir do autor e de sua família, com a reativação do controle remoto de acesso ao portão da garagem, assegurando-lhe a utilização do referido acesso para entrada e saída de veículos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, de forma solidária, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (ID nº 20151633). Em suas razões recursais, ANTÔNIO ARNALDO CAVALCANTE requer a majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado de forma solidária pelos réus. Por sua vez, MARGARIDA MARIA SOARES GUIMARÃES e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGE COSTA BRAVA pleiteiam a reforma da sentença, com o objetivo de afastar tanto a obrigação de fazer imposta quanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, ANTÔNIO ARNALDO CAVALCANTE e MARGARIDA MARIA SOARES GUIMARÃES requerem o desprovimento dos recursos interpostos pela parte adversa (IDs nº 20151653 e 20151654). CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGE COSTA BRAVA BOA VISTA SERVIÇOS S.A, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, as matérias versadas nos recursos já foram objetos de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal das Apelações Cíveis (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recursos conhecidos. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual dos recorrentes), o recurso deve ser admitido, o que impõe seu conhecimento e apreciação. 2.3. Juízo de Mérito. Recursos dos réus não providos. Recurso do autor parcialmente provido. 2.3.1. Ilegitimidade passiva do Condomínio. Não acolhimento. O réu, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGE COSTA BRAVA, sustenta sua ilegitimidade…
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