Processo 0269485-24.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0269485-24.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0269485-24.2024.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL  ORIGEM: 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará  RECORRENTE: HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A.  RECORRIDO(A): Rafael Luis Cavalcanti Veras Ribeiro           DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de Recurso Especial de id. 33604113 interposto por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão constante do id. 32065455, proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.    Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente violação ao disposto no art. 393, do Código Civil; nos arts. 63, 64, 337, II, 355, I e 369, do Código de Processo Civil; art. 5º, LV, da Constituição Federal; art. 2º, da Lei nº 8.078/90; e no art. 43-A, da Lei nº 4.591/64, além de apontar inconformismo quanto à Súmula 543 do STJ, e existência de divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de caso fortuito/força maior (pandemia de COVID-19), ao alegado cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide e à forma de restituição das parcelas.    Foram apresentadas contrarrazões no id. 34983414.    É o relatório. Decido.    Recurso tempestivo.    Preparo efetuado no id. 33604115, com comprovante no id. 33604114.    A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.    Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).    Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou:    Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL. DESPROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME  Apelação cível contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais e pedidos de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega de unidades imobiliárias adquiridas em regime de multipropriedade. A sentença determinou a rescisão dos contratos, a restituição integral dos valores pagos, a aplicação de multa contratual e a compensação por danos morais.  A empresa apelante alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, inaplicabilidade do CDC, ocorrência de excludente de responsabilidade decorrente da pandemia de COVID-19 e impossibilidade de restituição imediata das parcelas. Pretendeu a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma das condenações.  O apelado apresentou contrarrazões pela manutenção integral da sentença.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de multipropriedade; (iii) saber se a pandemia de COVID-19 constitui excludente de responsabilidade contratual; e (iv) saber se são devidas a restituição integral dos valores pagos, a multa contratual e a indenização por dano moral.  III. RAZÕES DE DECIDIR  O julgamento antecipado não configura cerceamento de…

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