Processo 0269543-27.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/21VARACIVELDACOMARCADEFORTALEZA. PROCESSO: 0269543-27.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): JULIO NUNES VIANA FILHOREQUERIDO(A)(S): ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA - EPPPROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Vistos, Trata-se de Ação promovida por JULIO NUNES VIANA FILHO em face de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, ser cliente da requerida desde 2017, cujas cobranças pelos serviços contratados eram realizadas mensalmente, por meio da conta de energia. Sustenta, contudo, que, por aproximadamente dez (10) meses, a empresa deixou de efetuar os descontos, sem qualquer aviso ou solicitação de sua parte, apontando que a ausência de cobrança teria ocorrido entre 1º e 7 de janeiro de 2020 e entre 8 e 9 de setembro de 2023. Afirma que jamais se opôs ao pagamento das parcelas, mas que foi impossibilitado de fazê-lo porque não lhe teriam sido disponibilizados outros canais de pagamento. Acrescenta ainda que a conduta da requerida teria impactado diretamente sua saúde, pois, em 2022, ao tentar agendar exames de rotina com clínico geral, teve o pedido negado, e a negativa teria se repetido em 2024, frustrando novamente a realização dos exames e comprometendo seu acesso aos cuidados médicos. Narra que, apesar das dificuldades relatadas, as parcelas continuariam sendo cobradas mensalmente, o que lhe gerou sentimento de injustiça e desamparo. Por fim, assevera que buscou resolver a situação administrativamente, por diversas vezes, porém, sem êxito, não lhe restando alternativa, senão, recorrer à via judicial. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a requerida fosse compelida a realizar os exames médicos que desejasse, sem qualquer negativa ou impedimento. No mérito, pediu, uma vez confirmada a liminar, a condenação da promovida ao pagamento de uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais. Anexou procuração e documentos. Determinada a emenda, esta foi suprida. Citada (ID n.º 131425989), a parte promovida deixou escoar in albis o prazo de que dispunha para oferecer manifestação. Em seguida, foi proferida sentença em ID n.º 154512307, julgando improcedente a ação, contra a qual a parte autora interpôs recurso de apelação. Em ID n.º 197100739 pode ser lida a decisão do eminente Desembargador para o qual distribuído aquele recurso, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos para a prolação de uma nova, não sem antes proferir despacho saneador, o que foi feito, conforme ID n.º 199156981. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, após a anulação da sentença anterior, foi expressamente oportunizada às partes a especificação de provas, sanando-se o vício procedimental identificado em Segundo Grau. Todavia, não houve requerimento útil de prova oral, pericial ou técnica indispensável ao deslinde da controvérsia. Não obstante, a matéria controvertida pode ser solucionada a partir da prova documental constante dos autos, observando-se o contraditório substancial. Dito isso, saliento que a relação…
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