Processo 0269587-46.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0269587-46.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: C. M. D. Q. L. REU: C. L. B. R. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por C. L. B., menor impúbere, representada por sua genitora, C. M. D. Q. L., em face de seu genitor, Cassio Luís Battaglini Rufino, objetivando a majoração da prestação alimentícia anteriormente fixada em seu favor, consoante petição inicial de ID 147875039 A parte autora relatou que os alimentos foram inicialmente estabelecidos no Processo nº 0109670-69.2016.8.06.0001 e, posteriormente, adequados mediante acordo homologado judicialmente, em audiência realizada em 23 de julho de 2021, nos autos do Processo nº 0223602-59.2021.8.06.0001, passando o requerido a contribuir com o equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo. Sustentou que o valor vigente se tornou insuficiente para atender às necessidades da alimentada, especialmente em razão do seu crescimento e do aumento das despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, transporte e lazer. Apresentou planilha de despesas mensais no total de R$ 5.505,00 (cinco mil, quinhentos e cinco reais), abrangendo gastos com alimentação, educação, farmácia, lazer, vestuário, energia elétrica, água, internet, gás, transporte escolar, plano de saúde, curso de inglês e aulas de ballet. A representante legal da menor afirmou, ainda, que perdeu sua fonte de renda fixa no ano de 2022, passando a atuar como profissional autônoma, com rendimentos aproximados de um salário mínimo mensal, circunstância que teria reduzido sua capacidade de contribuir para a manutenção da filha. Quanto à situação econômica do requerido, alegou que ele exerceria atividade profissional no ramo da construção civil e possuiria capacidade contributiva superior à formalmente declarada. Para amparar a alegação, juntou capturas de publicações em redes sociais, constantes dos ID's 147875034 a 147875059, as quais, segundo argumentou, revelariam viagens, participação em eventos e padrão de vida incompatível com a renda informada, invocando, para tanto, a teoria da aparência. Ao final, pediu a procedência da ação para que a pensão fosse majorada para 2,5 (dois e meio) salários mínimos. Na decisão inicial de ID 147873975, este Juízo concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e reservou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório. Na mesma oportunidade, designou audiência de conciliação para o dia 20 de fevereiro de 2025, na modalidade telepresencial, bem como determinou a citação do requerido. A audiência de conciliação foi realizada em 20 de fevereiro de 2025, conforme ata e mídia registradas nos ID's 147874016 a 147874018, não tendo sido alcançada composição entre as partes. O requerido apresentou contestação no ID 147874021. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e impugnou o pedido de tutela de urgência, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Argumentou não haver probabilidade do direito, diante da falta de comprovação do aumento das necessidades da alimentada, tampouco perigo de dano, uma vez que vinha pagando regularmente o valor anteriormente fixado. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos.…
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