Processo 0269668-97.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0269668-97.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0269668-97.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: I. C. L. F.APELADO: D. C. D. S. S.   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E ALIMENTOS. GUARDA UNILATERAL PATERNA. REGIME DE CONVIVÊNCIA MATERNA ASSISTIDA E RESTRITA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de divórcio litigioso cumulada com regulamentação de guarda e alimentos, fixou guarda unilateral da menor em favor do genitor, estabelecendo regime de convivência materna restrito, quinzenal e assistido, além de alimentos em favor da criança. A apelante sustenta que a decisão se baseou em narrativa unilateral do pai, com restrição indevida da convivência materna, requerendo a adoção de guarda compartilhada ou, subsidiariamente, a ampliação progressiva das visitas e a realização de novo estudo psicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição da guarda unilateral paterna por guarda compartilhada; (ii) estabelecer se o regime de convivência materna deve ser ampliado ou flexibilizado, com afastamento da supervisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A guarda compartilhada constitui regra no ordenamento jurídico, mas não é absoluta, podendo ser afastada quando incompatível com o melhor interesse da criança, especialmente em situações que envolvam risco emocional ou psicológico ao menor. 4. O conjunto probatório, especialmente o estudo social, evidencia que a menor está adequadamente assistida no ambiente paterno, com estabilidade, rotina organizada e pleno atendimento de suas necessidades. 5. Consta dos autos que a criança apresenta receio e resistência em relação à convivência com a genitora, associada a episódios de comportamento agressivo atribuídos a esta. 6. A implantação da guarda compartilhada exige condições mínimas de convívio saudável e cooperação entre os genitores, o que não se verifica no caso concreto diante do cenário de insegurança e rejeição manifestado pela menor. 7. O regime de convivência materna assistida revela-se proporcional e adequado, pois permite a preservação e reconstrução gradual do vínculo afetivo, sem comprometer a integridade emocional da criança. 8. A ampliação imediata das visitas, sem supervisão, mostra-se inadequada diante da fragilidade psicológica da menor, devendo eventual evolução ocorrer de forma cautelosa e progressiva, conforme sua adaptação espontânea. 9. A inexistência de elementos novos aptos a modificar o contexto fático recomenda a manutenção do status quo, como forma de assegurar estabilidade emocional e social à criança. 10. As decisões sobre guarda e convivência não fazem coisa julgada material, podendo ser revistas futuramente caso sobrevenha alteração nas circunstâncias. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A guarda compartilhada, embora regra, pode ser afastada quando o convívio com um dos genitores representar risco ou causar insegurança à criança. A fixação de guarda unilateral e visitas assistidas é medida adequada quando há resistência do menor e indícios de prejuízo emocional decorrente da convivência. A ampliação do regime de convivência deve ocorrer de forma gradual e condicionada à melhora do vínculo afetivo, em…

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