Processo 0269669-77.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0269669-77.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0269669-77.2024.8.06.0001 APELANTE: RENATO DE QUEIROZ FERNANDES. APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.       Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO E DEMORA NA REPARAÇÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O GASTO DE MANUTENÇÃO DE CÂMARA FRIA E O SINISTRO OU A DEMORA NO CONSERTO. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO LUCRO LÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO SOBRE O FATURAMENTO BRUTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização, com fundamento na responsabilidade civil da promovida pela reparação dos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por veículo segurado e pela falha na prestação do serviço da seguradora devido à demora injustificada de nove meses na reparação do veículo, condenando-a ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, mas indeferindo o pedido de indenização por danos materiais relativos à câmara fria por considerar que a prova documental não demonstrou o nexo causal com o acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de nexo causal entre o sinistro e o dano material decorrente das despesas de manutenção da câmara fria; na verificação do critério utilizado para o cálculo dos lucros cessantes e na avaliação da proporcionalidade do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A dialeticidade está presente no recurso à medida que é possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença, assim como o pleito de reforma da decisão, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4. Em relação aos danos materiais, o apelante busca a reforma da sentença para inclusão da condenação ao pagamento de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), referente à manutenção da câmara fria. Contudo, em que pese a demonstração do gasto, entendo que a sentença foi precisa ao observar a ausência de qualquer elemento de prova do nexo de causalidade entre a referida despesa e os danos decorrentes do acidente de trânsito descrito na inicial ou da demora na oficina, razão pela qual o recurso não merece provimento neste ponto. 5. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a coexistência de três requisitos fundamentais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, contudo, no caso em tela, não há qualquer elemento probatório que vincule o serviço de manutenção do sistema de refrigeração aos danos decorrentes diretamente do sinistro, sobretudo quando a parte foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir e nada requereu (id 34888459), não se desincumbindo do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. No que diz respeito aos lucros cessantes, observo que a sentença de primeiro grau fixou a condenação com base no rendimento líquido, aplicando um redutor sobre o…

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