Processo 0269789-28.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0269789-28.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.:  0269789-28.2021.8.06.0001 APELANTE: JOSE HORACIO MARQUES FILHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DE RESTRIÇÃO APÓS RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. BAIXA COMPROVADA ANTES DA TENTATIVA DE FINANCIAMENTO. REGISTRO EM SISTEMA INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (SIPES). AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em ação de reparação por danos morais e materiais, na qual o autor sustenta ter permanecido indevidamente negativado após renegociação de débito com instituição financeira, circunstância que teria impedido a obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal no âmbito do programa PRONAMP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira em razão da alegada manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, capaz de ensejar responsabilidade civil e indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois as instituições financeiras se submetem às suas normas, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira comprova documentalmente que a baixa da negativação ocorreu em 15/07/2021, conforme consulta ao SERASA Experian, data anterior tanto à celebração do acordo de renegociação quanto à tentativa de obtenção de financiamento relatada pelo autor. 5. Não se demonstra a manutenção indevida de registro negativo em órgãos de proteção ao crédito, uma vez que inexistem provas de inscrição ativa em cadastros como SPC ou SERASA no período indicado. 6. O registro apresentado pelo autor refere-se ao sistema interno da Caixa Econômica Federal denominado SIPES, que constitui ferramenta administrativa de consulta cadastral da própria instituição, não caracterizando cadastro oficial de proteção ao crédito e não estando sujeito à ingerência do banco recorrido. 7. Os documentos apresentados pelo autor não comprovam a alegada negativação, pois não indicam data de emissão nem identificam o sistema de origem, limitando-se a apontar registros de débitos sem demonstrar efetiva inscrição em órgãos restritivos. 8. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, enquanto a instituição financeira demonstrou a regularidade da exclusão da restrição. 9. Inexistente prova de conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, afastando-se o dever de indenizar por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados.   Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, caput, 3º, caput e §2º, e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJDFT, Acórdão 1902400, 0738727-06.2023.8.07.0003, Rel. Des. Edi Maria…

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