Processo 0269812-03.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0269812-03.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo: 0269812-03.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Josar Mesquita de Lima Apelado: Banco Votorantim S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josar Mesquita de Lima contra a sentença, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela antecipada ajuizada contra Banco Votorantim S/A, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais pactuadas. O apelante pediu a reforma ou anulação da decisão, com fundamento na ausência de juntada do contrato bancário, na necessidade de inversão do ônus da prova, na impossibilidade de indeferimento da inicial por ausência do contrato e no retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, diante da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença que julgou improcedentes os pedidos revisionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.010, II e III, do CPC/2015 impõe ao recorrente o dever de apresentar, nas razões de apelação, os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão, consubstanciando o princípio da dialeticidade. 4.  A sentença recorrida não indefere a petição inicial por ausência de contrato, não extingue o processo sem resolução do mérito e não deixa de analisar a demanda por falta de documento essencial; ao contrário, aprecia o mérito da ação revisional e julga improcedentes os pedidos autorais. 5. A apelação apoia-se em premissas dissociadas da sentença ao sustentar a anulação de decisão de indeferimento da inicial por ausência de contrato bancário, embora a decisão recorrida tenha examinado o mérito da pretensão revisional.  6. A mera reiteração de teses genéricas sobre revisão de contrato bancário, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, abusividade de juros, capitalização, tarifas e seguro prestamista não satisfaz o ônus de dialeticidade quando o recorrente deixa de atacar os fundamentos concretos da improcedência. 7. A ausência de impugnação específica implica o não conhecimento do recurso, conforme precedentes do TJCE IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em  não conhecer do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do voto do relator.   Fortaleza, data registrada no sistema.   Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão julgador   Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator   RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josar Mesquita de Lima contra  a sentença (ID n. 14953650), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que  julgou improcedentes os pedidos autorais nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor do Banco Votorantim S/A, nos seguintes termos: [...]DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas…

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