Processo 0269836-27.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Antônio Thomas Oliveira da Rocha ajuizou Ação de Declaração de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais em face do Banco Bradesco S.A., sustentando, em síntese, que sofre descontos mensais em sua conta corrente sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO", que jamais autorizou e que desconhece, não tendo firmado contrato para emissão ou uso de cartão de crédito com a instituição financeira (mov. 1.1). O autor requereu a procedência dos pedidos para: a) suspensão imediata dos descontos; b) declaração de inexigibilidade do débito; c) repetição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 127.643,06, correspondente ao período de 03/01/2022 a 06/02/2024; d) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e) inversão do ônus da prova; f) gratuidade de justiça (mov. 1.1). A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, extratos bancários dos anos de 2017 a 2025 e planilha com a relação dos descontos questionados (mov. 1.2 a 1.6). Em 22/10/2025, foi proferida decisão interlocutória que deferiu a gratuidade de justiça, determinou a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e indeferiu a tutela de urgência ante a ausência de probabilidade do direito, citando-se a parte requerida para contestar (mov. 7.1). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 13.1). O Banco Bradesco S.A. suscitou preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo prévio, impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, argumentando que as rubricas "GASTOS CARTAO DE CREDITO" decorrem da utilização, pelo próprio autor, de cartão de crédito com opção de débito automático em conta corrente para pagamento das faturas. Juntou faturas do cartão de crédito Gol Smiles Visa Internacional e Bradesco Seguros Visa Gold, ambas em nome do autor, demonstrando os gastos realizados e o respectivo débito automático. Alegou, ainda, anuência tácita do autor diante do longo período de descontos sem qualquer reclamação, aplicando-se os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Requereu a improcedência dos pedidos. Após ato ordinatório que intimou a parte autora para manifestação (mov. 18.1), o autor apresentou réplica (mov. 21.1), reiterando os argumentos iniciais e sustentando a fragilidade das provas apresentadas pelo banco, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a configuração de dano moral in re ipsa. É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES Inépcia da inicial O requerido sustenta que a petição inicial seria inepta por conter informações contraditórias e por não ter o autor juntado as faturas de cartão de crédito. A inépcia ocorre quando a inicial é desprovida de pedido, causa de pedir ou fundamentação jurídica, ou quando há incorreções que inviabilizam a compreensão da demanda e o exercício do contraditório, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC. No caso concreto, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC: apresenta a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos, o pedido com suas especificações e o valor da causa. A ausência de juntada de determinados documentos não configura inépcia, mas pode influenciar o juízo de mérito quanto à distribuição do ônus probatório. Rejeito a preliminar. Ausência de interesse de…
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