Processo 0269890-60.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0269890-60.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0269890-60.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: FRANCISCO GUILHERME SILVA DA COSTA, J. S. D. S.APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. MAIORIDADE CIVIL SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Apelação cível interposta por adolescentes representados pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal, contra sentença que julgou procedente a representação ministerial e aplicou medida socioeducativa de internação. Consta dos autos que os adolescentes, em concurso com outros indivíduos, subtraíram veículo, aparelho celular e valores da vítima, mediante grave ameaça e violência, inclusive com restrição de sua liberdade. Os recorrentes sustentam a perda superveniente do objeto do processo em razão do decurso temporal e da maioridade civil de um dos representados, pleiteando, subsidiariamente, a substituição da internação por medida em meio aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto da demanda em razão do lapso temporal transcorrido entre o ato infracional e o julgamento, bem como da maioridade civil superveniente de um dos adolescentes; e (ii) estabelecer se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.    A materialidade do ato infracional resta comprovada pelo auto de apresentação e apreensão do veículo subtraído e pelos comprovantes de transferências bancárias realizadas pela vítima mediante coação. 4.    A autoria é demonstrada pelos depoimentos da vítima, das testemunhas e dos policiais militares, os quais confirmam a dinâmica delitiva e vinculam os adolescentes à prática infracional. 5.    Os elementos probatórios evidenciam que o ato infracional foi praticado mediante grave ameaça, violência e concurso de agentes, com restrição da liberdade da vítima durante o exercício de atividade profissional como motorista de aplicativo. 6.    A medida socioeducativa de internação encontra amparo no art. 122, I, do ECA, diante da prática de ato infracional cometido com violência e grave ameaça à pessoa. 7.    Em relação a um dos adolescentes, o histórico infracional demonstra reiteração na prática de infrações graves e ineficácia de medidas anteriormente aplicadas, autorizando a incidência das hipóteses previstas no art. 122, II e III, do ECA. 8.    O princípio da atualidade não afasta, por si só, a atuação jurisdicional estatal, inexistindo hipótese de extinção ou prescrição da medida socioeducativa nos termos da Lei nº 12.594/2012. 9.    A maioridade civil superveniente não extingue a medida socioeducativa, tendo em vista a possibilidade de aplicação excepcional do Estatuto da Criança e do Adolescente até os 21 anos de idade, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do ECA. 10. A medida de internação mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade da conduta e a necessidade de ressocialização dos adolescentes em conflito com a lei. …

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