Processo 0269916-29.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0269916-29.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________   SENTENÇA Processo: 0269916-29.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: KATIA REGINA GARCIA DE SOUZA REU: JOSE VIDAL NETO, FERNANDO ROCHA VIDAL     I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Cancelamento de Registro Imobiliário ajuizada pelo Espólio de Manoel Selier Vieira Nunes, representado por sua inventariante, Katia Regina Garcia de Souza, em face de José Vidal Neto e Fernando Rocha Vidal, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra, em síntese, a inventariante do espólio autor, que é representante do espólio e que conviveu em união estável com o de cujus, falecido em 14 de novembro de 2020, o qual deixou como herança o imóvel residencial localizado na Rua Padre Graça, nº 46, Bairro Teófilo Gurgel, na comarca de Fortaleza, matriculado sob o nº 28.210 junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, Ceará. Sustenta que ao buscar os registros de bens para o inventário, foi surpreendida com o registro de uma suposta venda do referido imóvel para os promovidos, a qual teria sido realizada em 29 de outubro de 2021, com amparo em uma suposta escritura de compra e venda datada de 23 de janeiro de 2015, perante o 2º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Solonópole, Ceará, lavrada pelo então escrevente substituto Carlos Frederico Nogueira Pinheiro. Afirma a requerente que o de cujus jamais realizou tal venda e nunca esteve na referida serventia de Solonópole. Diante de suspeitas de fraude, a autora solicitou informações oficiais ao cartório de Solonópole, obtendo certidão negativa firmada pela tabeliã Maria Ilva Nogueira Pinheiro em 05 de agosto de 2022, a qual atestou a total inexistência da referida escritura de compra e venda em seus livros e arquivos, declarando que qualquer traslado apresentado sob esses dados constituiria falsificação. Com base em tais fatos, requereu a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico, o cancelamento do registro imobiliário correlato, bem como tutela de urgência para indisponibilidade da matrícula e imissão liminar na posse indireta do bem. Decisão, ID 119182896, deferiu à parte autora o benefício da gratuidade judiciária e concedeu parcialmente a tutela de urgência tão somente para determinar a gravação de cláusula de inalienabilidade e intransferibilidade na matrícula nº 28.210 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, postergando o exame dos pleitos possessórios e de fixação de aluguéis para momento posterior ao contraditório. O bloqueio imobiliário foi devidamente averbado sob o registro AV.05/28210 em 07 de outubro de 2022 (ID 119182912/119182913). Regularmente citado, o promovido José Vidal Neto apresentou contestação, ID 119182917, arguindo preliminares de decadência do direito com base no prazo de 04 (quatro) anos do artigo 178 do Código Civil, e de ilegitimidade ativa da inventariante por se tratar de bem doado ao falecido antes da união estável. No mérito, sustentou que o negócio jurídico atendeu a todos os requisitos de validade…

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