Processo 0269924-69.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0269924-69.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  TERMO DE AUDIÊNCIA  Processo n.º: 0269924-69.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO DA SILVA DO NASCIMENTO REU: LUCIANA ARAGAO ADVOCACIA    Aos 15/07/2026, por volta de 10:30h, nesta Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiência da 26ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau), onde presente se encontrava o(a) Dr(a). Ana Raquel Colares dos Santos, Juíza de Direito, compareceu o autor Francisco da Silva do Nascimento, acompanhado dos advogados Akácio Matheus Alves dos Anjos, OAB/CE nº 50.836 e Aimme Beatrice de Oliveira Dutra Cordeiro, OAB/CE nº 54.250.      Presente a ré Luciana Aragão Advocacia, neste ato representada por Luciana Aragão Aguiar Gurgel, acompanhado do advogado André Alves Carneiro, OAB/CE 26.492.      Presente também as Sras. Lucineide Pereira de Sousa, Adria Maia Souza de Oliveira, Kauanne Ferreira Claudino, arroladas como testemunhas no ID 171835513 e 173944477.      Aberta a audiência virtual, na forma da lei, via plataforma Microsoft Teams, em sistema gravado, cujos vídeos seguem anexos a este termo. Após, realizada a identificação da parte autora, testemunhas e advogada, a MM. Juíza colheu o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora.      Na sequência, os advogados da parte requerente apresentaram contradita às testemunhas da parte ré, nos seguintes termos:       "Excelência, a parte autora registra que as testemunhas arroladas pela requerida são advogadas integrantes do mesmo escritório de advocacia da ré, mantendo vínculo profissional e econômico permanente, circunstância que poderá comprometer a imparcialidade de seus depoimentos, razão pela qual requer seja apreciada a contradita, ou, subsidiariamente, que tal circunstância seja expressamente consignada em ata para valoração da prova."      Instada a se manifestar, a parte promovida afirmou que:      "A testemunha arrolada é advogada, hoje funcionária pública. Possui compromisso com a verdade.  Ademais, foi a testemunha quem fez o primeiro atendimento da parte autora no processo e com isso é capaz de informar sobre os fatos da contratação. O fato de a testemunha ter trabalhado no escritório não a deixa impedida, conforme o CPC. A segunda testemunha arrolada, também é advogada e foi responsável pelo atendimento final do autor, e poderá informar acerca das explicações dada ao autor, bem como o procedimento do escritório perante todos os clientes. Em nada alterará a sua imparcialidade. "      Em seguida, a MM. Juíza proferiu decisão nos seguintes termos:       "Cuida-se de contradita apresentada pela parte autora em face das testemunhas arroladas pela parte ré, sob o argumento de que, por serem advogadas com vínculo profissional e econômico com o escritório demandado, seus depoimentos poderiam ser parciais e carecer de isenção. Pugna, assim, pelo acolhimento da contradita ou, subsidiariamente, que a circunstância seja consignada para fins de valoração da prova.       A parte ré, em resposta, defendeu a manutenção da oitiva das testemunhas, sustentando que uma delas é, atualmente, funcionária pública e não mais integra o escritório, tendo sido a responsável pelo atendimento inicial do…

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