Processo 0270113-43.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCIMARY CRUZ FELIPE propôs ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais contra PAGSEGURO INTERNET S/A (PagBank), cuja denominação social foi posteriormente retificada para PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., alegando falha grave nos serviços prestados pela instituição requerida. Aduziu na petição inicial de mov. 1.1 que procedeu à abertura de uma conta digital junto ao banco requerido e que, em 14 de setembro de 2025, foi induzida a realizar um depósito em dinheiro próprio no valor de R$ 300,00 como condição obrigatória para a abertura de crédito na modalidade de cartão de crédito. Argumentou que, após a efetivação do depósito, realizou no mesmo dia o saque da referida quantia com a intenção legítima de recuperar seu saldo próprio, mas foi surpreendida em 30 de setembro de 2025 ao constatar que o valor depositado foi vinculado pela instituição financeira como se fosse limite de crédito concedido pela própria requerida. Em decorrência dessa vinculação, a autora passou a sofrer cobranças indevidas de tarifas e encargos financeiros sobre o montante que lhe pertencia, sob a justificativa de estar utilizando dinheiro do banco. Relatou, outrossim, que ao entrar em contato com o serviço de atendimento da requerida recebeu a confirmação de que o depósito servia como garantia de abertura de crédito. Sustentou também que foi surpreendida com a retenção do valor de R$ 150,00, originado de uma venda efetuada em sua máquina de cartão de crédito do PagBank, retido unilateralmente para pagamento de fatura do cartão de crédito, e que a instituição alegava a existência de uma fatura residual de R$ 150,00 com vencimento para o dia 25 de outubro de 2025. Forte nesses argumentos, a autora postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de qualquer débito decorrente de cobranças efetuadas sobre o valor de seu depósito próprio, a condenação da requerida à devolução em dobro do montante de R$ 300,00 e demais valores indevidamente cobrados ou retidos, e o pagamento de indenização por danos morais no montante estimado de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.600,00 e instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos diversos. No mov. 7.1, este juízo determinou que a autora emendasse a petição inicial no prazo de quinze dias para apresentar documentos idôneos que comprovassem a alegada condição de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Diante dessa determinação, a autora apresentou manifestação no mov. 9.1 aduzindo que houve equívoco material no protocolo da demanda perante o juízo da justiça comum e requerendo a remessa do feito ao Juizado Especial Cível em razão de o valor atribuído à causa ser inferior a quarenta salários mínimos, invocando os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Apesar de a autora pleitear a remessa ao Juizado Especial Cível, a requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva no mov. 12.1. Preliminarmente, a ré solicitou a retificação do polo passivo para que passasse a constar sua atual denominação social, qual seja, Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A., e requereu o cadastramento exclusivo de seus patronos. No mérito, alegou a completa inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, defendendo a legalidade do produto oferecido. Esclareceu que a…
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