Processo 0270200-10.2006.5.09.0892

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0270200-10.2006.5.09.0892
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
17/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0270200-10.2006.5.09.0892 AUTOR: VALDIVINO BENEDITO DE OLIVEIRA RÉU: ZIFFER PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a7baa7 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:5b6945b. FRANCINE MARIA ALVES Técnica(o) Judiciária(o)   DESPACHO   A parte exequente requereu a penhora de parte dos proventos recebidos pelo executado DOMINGOS LANCIANO - CPF XXX.XXX.XXX-XX, conforme #id:67268d4 e anexos. O art. 833, IV, §2º, do CPC assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;  (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .   Este Juízo tem o entendimento de que os rendimentos do devedor são impenhoráveis, nos termos do dispositivo legal supracitado.  Todavia, há precedente obrigatório que deve ser observado por todo o judiciário trabalhista, conforme Tema 75 do TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." A mesma redação é verificada na OJ EX SE 36, VIII-A, deste E. TRT9. Por sua vez, este E. TRT9, na OJ EX SE 36, VIII-B, entende que "As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025)". Assim, por medida de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento deste E. Tribunal. Registre-se, contudo, que a constrição a ser efetivada nos salários e proventos do devedor, no entendimento deste E. Tribunal, acima exarado, não é ilimitada, devendo seguir os parâmetros fixados na mencionada Orientação Jurisprudencial. O executado DOMINGOS LANCIANO tem rendimento líquido de R$ 5.012,00 (Id 016d79a). Aplicando os parâmetros da Orientação Jurisprudencial supracitada, da remuneração líquida do executado somente é possível a penhora de no máximo R$ 2.506,00, equivalente a 50% do seu rendimento líquido, limitado ao valor base de um salário mínimo. Assim, DEFIRO em parte o requerimento da parte exequente e DETERMINO a penhora mensal de R$ 1.503,60, equivalente a 30% dos proventos do executado, até determinação posterior deste Juízo de levantamento da aludida penhora. Oficie-se ao INSS, a qual deverá cumprir a presente determinação, mediante depósito em conta judicial vinculada ao presente processo, com a respectiva comprovação nos presentes autos até 5 dias úteis após a data de pagamento dos salários/proventos, sob pena de descumprimento de…

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