Processo 0270318-18.2014.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0270318-18.2014.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0270318-18.2014.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A CPF: 19.199.348/0008-54 RÉU: AXA XL SEGUROS S.A. CPF: 33.822.131/0001-03 SENTENÇA Vistos etc. I -RELATÓRIO SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (posteriormente sucedida por AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A.), também qualificada, a parte autora alega em síntese, ter celebrado com a ré contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório do transportador rodoviário de carga (RCTR-C), titulado pela apólice nº 222409-5, com cobertura expressa para sinistros de colisão, capotagem, abalroamento e tombamento. Sustenta que, no dia 31 de maio de 2012, a carreta tipo cegonha de sua propriedade, placas HFD-8942 e GVQ-4938, conduzida pelo motorista Sr. Adonias Furtado dos Santos Filho, envolveu-se em um sinistro na rodovia BR-381, Km 750, no Município de Três Corações/MG. Na oportunidade, o veículo transportador tombou na pista, vindo a causar danos materiais de grande monta em 11 (onze) veículos zero-quilômetro de marca Fiat Automóveis S/A que estavam sob sua guarda e transporte. Informa que o montante total dos prejuízos materiais apurados na carga regulada somou a quantia de R$ 495.463,10. Aduz que, mesmo após a devida abertura do procedimento administrativo e a entrega de todos os documentos exigidos, a seguradora ré recusou-se injustificadamente a efetuar o pagamento da indenização prevista na apólice. Diante disso, pugnou pela procedência do pedido inicial para condenar a ré ao adimplemento da indenização contratual securitária no valor de R$ 495.463,10, devidamente atualizada e acrescida de juros legais. A petição inicial veio instruída com os documentos de praxe. Regularmente citada, a seguradora ré apresentou contestação escrita. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam da autora, sob o argumento de que os veículos sinistrados eram de propriedade de terceiro (Fiat Automóveis S/A) e que as condições gerais previam o pagamento direto ao terceiro prejudicado. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição ânua da pretensão, alegando que a ciência inequívoca da recusa administrativa se deu em 31/07/2012 e a ação somente foi distribuída em 12/08/2014. No mérito, sustentou a perda do direito à garantia securitária em razão do alegado agravamento intencional do risco por parte da transportadora, aduzindo que o motorista trafegava em velocidade incompatível e excessiva para o local (superior a 100 km/h), descumprindo o Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução nº 305/2009 do CONTRAN. Impugnou também o valor atribuído à causa e a ausência de prova de desembolso prévio por parte da autora à proprietária da carga. Ao final, pugnou pela extinção ou total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ofertada pela autora, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. O histórico processual revela que sentenças anteriores proferidas no feito foram cassadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Inicialmente, o Tribunal afastou a tese de prescrição por reconhecer a…

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