Processo 0270372-08.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0270372-08.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: ANA CLARA ANDRADE VIANA RECORRIDO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial (id 35952251), interposto por ANA CLARA ANDRADE VIANA, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado (id 34943001). Contrarrazões no ID 37001583. Verificada a intempestividade do recurso especial, foi determinada a intimação do recorrente, no ID 37503609, para comprovação de feriado (ponto facultativo) no âmbito do Poder Judiciário Local nos dias 25/03/2026, 02/04/2026 e 13/04/2026 em razão do feriado estadual da Data Magna do Ceará, do ponto facultativo do dia que precede a sexta-feira da paixão e do aniversário da cidade de Fortaleza, por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE). É o relatório, no essencial. DECIDO. Embora intimado para apresentar documento hábil à comprovação do feriado local (cópia da Portaria do TJCE), o recorrente deixou decorrer o prazo e nada apresentou. Postas essas observações, atente-se para a regra inserta no caput do art. 1.029, do CPC, ao dispor que o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, do CPC. O art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. Firmadas essas premissas, cumpre consignar que, de acordo com o art. 1.003, § 5º, do CPC, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias''. Acerca da contagem do prazo, dispõe ainda a legislação processual civil: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. (…) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. GN. Sobre a matéria, a Lei nº 14.939, de 2024, publicada em 30 de julho de 2024 e com entrada em vigor na mesma data, alterou a redação do mencionado dispositivo, que passou a prever o seguinte: Art. 1.003. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o acórdão impugnado foi considerado publicado em 02/02/2026 (id 33092910), havendo…
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