Processo 0270441-40.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0270441-40.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 0270441-40.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ORIGEM: 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA INTEGRATIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora para condenar a concessionária ao ressarcimento de indenização securitária paga em razão de danos elétricos. 2. A autora opôs embargos de declaração apontando erro material na identificação da seguradora beneficiária da condenação, omissão quanto ao índice de correção monetária e incorreção do cadastro processual. Sem oportunizar manifestação da ENEL, o juízo acolheu os aclaratórios, alterando o dispositivo da sentença para corrigir a identificação da credora e integrar a condenação quanto aos consectários legais, mantendo os demais capítulos da decisão.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença integrativa proferida sem prévia intimação da parte embargada para manifestação sobre embargos de declaração que, além de alegarem erro material, suscitaram omissão quanto aos consectários da condenação e culminaram na alteração do dispositivo da sentença.  III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração opostos pela autora não se limitaram à correção de erro material, pois também apontaram omissão quanto ao índice de correção monetária, revelando, desde a sua interposição, potencial para modificar a sentença. 5. Ao julgar os embargos sem prévia intimação da ENEL, o juízo de origem alterou o dispositivo da sentença para substituir a identificação da beneficiária da condenação e integrar o comando condenatório quanto aos consectários legais, modificando aspectos essenciais do provimento jurisdicional. 6. Nessas hipóteses, o art. 1.023, § 2º, do CPC impõe a prévia intimação da parte embargada para manifestação, como expressão dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. 7. A ausência dessa providência impediu que a ENEL influenciasse a formação do convencimento judicial antes da modificação da sentença, configurando violação ao devido processo legal e tornando nula a decisão integrativa. 8. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença proferida nos embargos de declaração, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento dos aclaratórios, com observância do contraditório, ficando prejudicado o exame da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença integrativa anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prévia intimação da parte embargada E novo julgamento dos embargos de declaração. Apelação prejudicada.   Tese de julgamento: "1. É obrigatória a prévia intimação da parte embargada quando os embargos de declaração apresentarem potencial de modificar a decisão,…

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