Processo 0270644-32.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual que ampare os débitos efetuados na conta corrente de nº 31565-6 (agência nº 3053) do autor sob as rubricas "EXTRATO MÊS" e "SAQUE TERMINAL"; DETERMINAR ao requerido que se abstenha de efetuar novos lançamentos a título de "EXTRATO MÊS" e "SAQUE TERMINAL" ou rubricas equivalentes que se refiram aos mesmos serviços individualizados na conta corrente do autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido subsequente, limitada a 5 (cinco) descontos; CONDENAR o requerido à restituição do indébito no importe de R$ 82,35 (oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, montante que já compreende a aplicação das regras simples e dobrada em obediência à modulação temporal do Tema EAREsp nº 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a referida quantia, deverá incidir correção monetária pelo índice oficial do INPC a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre tal verba indenizatória, incidirá correção monetária pelo índice oficial do INPC a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês calculados desde a data da citação, em face da natureza de responsabilidade civil de índole contratual derivada do liame de consumo (artigo 405 do Código Civil). Em virtude da sucumbência recíproca, porém mínima da parte autora, haja vista que a indicação de valor estimativo de dano moral menor do que o pleiteado não enseja sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ), condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório da condenação e a necessidade de remuneração digna do profissional da advocacia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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