Processo 0270759-57.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0270759-57.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830      Número do processo: 0270759-57.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOAQUIM FERNANDES BANDEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS em face da decisão proferida nestes autos, alegando a existência de omissão no que tange à análise da preliminar de coisa julgada. Sustenta a autarquia embargante que o presente feito reproduz idêntica lide àquela processada e julgada sob o nº 0398483-98.2010.8.06.0001, a qual teria transitado em julgado com decisão de improcedência. Aduz que há identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que deveria ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.  Os embargos foram opostos tempestivamente, considerando o prazo diferenciado da Fazenda Pública e a data da intimação eletrônica do ente autárquico. Intimado para se manifestar, o embargado, apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por atacar despacho de mero expediente. No mérito, defendeu a inexistência de coisa julgada e pugnou pela condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante o caráter manifestamente protelatório da medida.  É o relatório do essencial. Passo a decidir.  O ato judicial impugnado tem natureza de despacho, visa impulsionar a marcha dos autos em cumprimento à determinação superior, sem resolver qualquer questão incidente ou decidir o mérito da causa. Conforme dita o Art. 1.001 do Código de Processo Civil de forma categórica: "Dos despachos não cabe recurso".  Superior Tribunal de Justiça (STJ) distinguiu no EDcl no AgInt no AREsp n. 295.754/MG a cognição dos aclaratórios: "O não conhecimento ocorre quando ausentes os pressupostos genéricos ou específicos de admissibilidade recursal, enquanto a rejeição pressupõe o conhecimento do recurso, mas a constatação de inexistência dos vícios apontados. No caso em tela, o óbice reside na própria natureza do ato judicial impugnado, o que impede transpor a barreira do conhecimento."  Ademais, o Acórdão do TJCE (ID 163188366) anulou a sentença terminativa anterior e determinou expressamente o prosseguimento do feito para a realização de perícia médica. No que tange à identidade de pretensões, a análise técnica dos benefícios revela a inexistência de coisa julgada. O embargante fundamenta sua tese em demanda anterior que buscava Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez, de natureza substitutiva em relação à renda, pressupõem incapacidade total (temporária ou permanente), impedindo o exercício de atividade remunerada.  Diferentemente, a presente lide cinge-se ao Auxílio-Acidente, que possui natureza estritamente indenizatória. Este benefício compensa o trabalhador que, após a consolidação das lesões, apresenta sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laboral, permitindo, contudo, a continuidade do trabalho e a cumulação com o salário. A diferença entre a causa de pedir e o pedido (indenização por limitação funcional definitiva vs. substituição de renda por incapacidade total) afasta a tríplice identidade.  No tocante à prova pericial, verifico que foi anteriormente nomeada a médica perita Letícia Cavalcante Lócio, CRM/CE nº 28.414, a qual aceitou o…

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