Processo 0270800-69.1992.5.05.0007
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE AP 0270800-69.1992.5.05.0007 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS IND MET,SID,MEC,AUTO,E DE A PECAS,MAT ELE ELE,INFO,EMP SERV REP,MANU,MONTAG,DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: STOFFER JACOBUS JOHANNES KROL E OUTROS (3) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0270800-69.1992.5.05.0007 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, de Autopeças e de Material Elétrico, Eletrônico, de Informática e de Empresas de Serviços e Reparações, Manutenção e Montagem do Estado da Bahia em face de acórdão que julgou agravo de petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, em relação à alegada violação da coisa julgada, à inaplicabilidade da prescrição intercorrente e à necessidade de expedição de Certidão de Crédito Trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas pelo embargante no agravo de petição, especialmente sobre os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Foi consignado que a inércia do exequente, por mais de dois anos após a intimação para impulsionar o feito, demonstra a inércia qualificada exigida para a extinção da execução. 5. A alegação de que a expedição de Certidão de Crédito impediria a prescrição foi afastada, sob o fundamento de que a execução frustrada não se sobrepõe à norma legal quando configurados os seus requisitos. 6. A Turma examinou a alegação de impossibilidade de indicação de meios ou pendência de diligências, esclarecendo que a parte deveria ter se manifestado tempestivamente, e não se manter em silêncio. 7. A pretensão do embargante é rediscutir fundamentos jurídicos e infirmar o entendimento adotado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração não providos. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND MET,SID,MEC,AUTO,E DE A PECAS,MAT ELE ELE,INFO,EMP SERV REP,MANU,MONTAG,DO ESTADO DA BAHIA
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