Processo 0270831-10.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0270831-10.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: FILOMENA OLIVEIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional e de liberação de valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ajuizada por Filomena Oliveira de Sousa em desfavor do Banco do Brasil S.A., em que a parte autora alega saldo insuficiente em sua conta individualizada do referido programa, buscando a devida correção monetária, juros e ressarcimento por supostos saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos. A parte requerente, professora aposentada, fundamenta seu pedido na má administração dos recursos por parte do Banco do Brasil, apresentando cálculos que indicam uma diferença substancial em relação ao valor efetivamente sacado. Em sua petição inicial, datada de 24 de setembro de 2024, a autora requereu a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária em virtude de sua idade, e defendeu a não ocorrência de prescrição, invocando o Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Anexou extratos e microfilmagens da conta PASEP, indicando um saldo anterior de Cr$ 40.284,00 em agosto de 1988, e o saque de R$ 548,78 em 25 de setembro de 2014, o que resultaria em uma diferença devida de R$ 26.722,79. O processo teve seu regular trâmite, com a concessão da gratuidade processual e da tramitação prioritária, seguida da citação eletrônica do Banco do Brasil. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação em 29 de outubro de 2024, arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Comum e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações dos valores, negou falha na prestação do serviço, alegou inexistência de relação de consumo com a parte autora, e, por conseguinte, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. O requerido também afirmou que a parte autora já havia realizado o levantamento dos valores depositados, totalizando R$ 548,78, e que os rendimentos foram devidamente pagos, sendo creditados em conta corrente ou folha de pagamento da autora. Em réplica, apresentada em 27 de dezembro de 2024, a parte autora refutou as preliminares e reiterou integralmente os pedidos formulados na inicial. Especificamente quanto à prescrição, a autora alegou que a ciência inequívoca do direito violado ocorreu apenas em 20 de novembro de 2023, com o acesso aos extratos e microfilmagens, momento a partir do qual seria possível constatar a defasagem dos valores. A parte autora também sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, a redistribuição do ônus da prova com base no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, devido à dificuldade na produção da prova. Posteriormente, o feito foi suspenso em diversas ocasiões, a partir de 08 de janeiro de 2025, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº…
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