Processo 0270871-60.2022.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0270871-60.2022.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza  e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (85)3108-2048/3108-2051 Processo: 0270871-60.2022.8.06.0001 Assunto  [Serviços de Saúde] Classe  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente  AUTOR: JOSE OZANAN ALVES FARIAS Requerido  REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado por ANA VITÓRIA DE OLIVEIRA ALVES, representada por seu genitor JOSÉ OZANAN ALVES FARIAS, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e ESTADO DO CEARÁ, pleiteando reparação no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela negligência no atendimento oferecido a autora. Narra-se na inicial que a menor Ana Vitória, nascida em 06/12/2005, contava com 10 (dez) anos de idade à época dos fatos e era considerada previamente saudável, sem histórico de problemas neurológicos ou de locomoção, tendo apresentado apenas quadro de fortes dores abdominais associadas à febre. Consta que, em 11/02/2016, a menor deu entrada na UPA Itaperi, onde foi atendida e recebeu diagnóstico de alergia, sendo prescritos medicamentos antialérgicos e analgésicos, com posterior liberação, orientando-se o retorno em caso de persistência dos sintomas. Em 13/02/2016, retornou à mesma unidade de saúde, ocasião em que foi novamente atendida e recebeu diagnóstico de bronquite aguda, sendo medicada e liberada para tratamento domiciliar. Posteriormente, em 15/02/2016, diante da persistência e agravamento do quadro clínico, a menor foi encaminhada ao Hospital Infantil Albert Sabin, sendo admitida com diagnóstico de pneumonia, dor abdominal e febre, permanecendo internada no período de 15/02/2016 a 12/07/2016. Segundo o relatório de alta hospitalar, durante a internação foi constatado quadro de apendicite perfurada com peritonite purulenta, presença de fecalito, necrose em base do apêndice, além de abscesso em fossa ilíaca direita, o que ensejou a realização de apendicectomia em 16/02/2016, sendo a paciente encaminhada à UTI, mantida em ventilação mecânica, alimentação parenteral e evoluindo com complicações graves, incluindo parada cardiorrespiratória, convulsões e hemorragia digestiva. Consta ainda que a menor foi submetida a outros procedimentos cirúrgicos, quais sejam: traqueostomia em 23/03/2016 e gastrostomia em 14/05/2016, recebendo alta hospitalar com sequelas neurológicas decorrentes de parada cardiorrespiratória, necessitando de alimentação por sonda, cuidados contínuos e apresentando comprometimento permanente da capacidade motora e cognitiva. A parte autora sustenta que, nos primeiros atendimentos realizados na UPA Itaperi, houve diagnóstico equivocado, inicialmente apontado como alergia e bronquite, quando, na realidade, a menor já apresentava quadro de apendicite aguda, circunstância que teria contribuído para o agravamento do estado clínico, resultando em graves sequelas neurológicas e comprometimento permanente de sua qualidade de vida. Relata-se, por fim, que, após a alta hospitalar, a menor passou a depender integralmente de cuidados de terceiros, apresentando limitações motoras e neurológicas severas, necessitando de alimentação por sonda e uso contínuo de fraldas, situação que representa profunda alteração em sua condição de saúde e rotina familiar. Em despacho de ID nº 37879256, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como determinada a citação dos requeridos para apresentação de…

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