Processo 0270892-65.2024.8.06.0001
TJCE • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0270892-65.2024.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: L. M. D. S. REQUERIDO: F. E. P. SENTENÇA Vistos etc, Trata-se o presente feito de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ajuizada por L. M. D. S. FREIRE em face de F. E. P., asseverando o seguinte: Que o autor e o promovido iniciaram um relacionamento afetivo desde 2014 residindo na casa do requerido; Que posteriormente os litigantes resolveram juntar suas economias e adquiriram um imóvel próprio no dia 03/08/2022, qual seja, um apartamento localizado na Rua Cesário Lange, nº 820, apto 301, Bl. 19, Messejana, Fortaleza/CE, CEP 60841-220, conforme contrato de compra e venda anexado; Que em 21/02/2024 resolveram as partes por fim a relação marital, passando a dormirem em quartos separados, retirando-se o autor posteriormente do lar conjugal no dia 18/09/2024; Que os litigantes também adquiriram uma cadelinha da raça Yorkshire de nome Maria Katrice; Ao final requereu a parte autora o reconhecimento e dissolução da união estável no período de janeiro de 2014 até o dia 21/02/2024, a partilha do bem imóvel no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, e a guarda compartilhada da cadela Maria Katrice, com domicílio fixo com o requerido e regime de convivência com o promovente, pegando-a todas as sextas-feiras e devolvendo-a aos domingos em horários preestabelecidos. Inicial instruída com a documentação de IDs 199447673/149447671. Despacho determinando a emenda da inicial com a apresentação de documento que comprove a propriedade do imóvel a qual recairá a partilha, bem como esclarecendo que a guarda de animais de estimação é de competência do juízo cível (ID 149437715). Emenda apresentada pela parte autora com a juntada do contrato original de compra e venda (IDs 149437716/149437718). Concessão de novo prazo para que a parte apresente documento do Cartório em que foi registrado o bem imóvel (ID 149437721). Manifestação da parte autora, apresentando a matrícula do bem imóvel (IDs 149447626/149447625). Decisão indeferindo os pedidos de partilha, por se encontrar o imóvel em nome de pessoa diversa aos autos, e do pedido de guarda do animal de estimação das partes por ser esta questão de competência da vara cível, sendo determinado o prosseguimento do feito somente em relação ao reconhecimento e extinção da união estável (ID 149447627). Petição de advogada da parte promovida requerendo habilitação nos autos (IDs 149447643/149447641). Despacho determinando habilitação da advogada da parte promovida (ID 149447646). Petição da parte autora comunicando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID 149447627 (IDs 149447648/149447647). Audiência de mediação/conciliação junto ao CEJUSC infrutífera (IDs 149447649/149447651). Contestação da parte promovida (ID 149447653), afirmando o seguinte: Que reconhece a relação mantida entre as partes e concorda com o pedido de dissolução da união estável, conforme o período indicado pelo autor; Que manifesta concordância com a partilha do bem adquirido em comum, no entanto, propõe-se a pagar ao requerente o bem com base no valor original da compra e de forma parcelada em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, considerando o valor total do bem em R$ 90.000,00. Destacando que o…
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