Processo 0270953-23.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº : 0270953-23.2024.8.06.0001 - Apelação cível APELANTE: SUPERMERCADO COMETA LTDA e ANA KAROLAYNE RODRIGUES FELIX APELADO: SUPERMERCADO COMETA LTDA e ANA KAROLAYNE RODRIGUES FELIX Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRANSPORTE POR APLICATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade de supermercado por furto de motocicleta ocorrido em estacionamento disponibilizado aos clientes, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor do veículo e por danos morais, bem como rejeitando o pedido de ressarcimento de despesas realizadas com transporte por aplicativo após o evento danoso. A ré postulou a improcedência dos pedidos indenizatórios, enquanto a autora requereu o ressarcimento das despesas de transporte. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o supermercado responde civilmente pelo furto da motocicleta ocorrido em área de estacionamento disponibilizada aos consumidores; (ii) estabelecer se é correta a condenação ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor do veículo subtraído; (iii) determinar se são ressarcíveis as despesas comprovadamente realizadas com transporte por aplicativo em decorrência da privação do veículo; e (iv) verificar se o furto configura dano moral indenizável nas circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir: 3.1. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. 3.2. O supermercado, ao disponibilizar estacionamento aos clientes, assume o dever de guarda, vigilância e segurança dos veículos ali deixados, ainda que o serviço seja gratuito e oferecido em área externa. 3.3. A existência de área específica para motocicletas não afasta a responsabilidade do estabelecimento, pois o dever de segurança alcança todas as modalidades de estacionamento disponibilizadas ao consumidor. 3.4.O furto de veículo em estacionamento vinculado ao empreendimento constitui risco inerente à atividade econômica desenvolvida, submetendo-se à orientação da Súmula 130 do STJ. 3.5. A ausência injustificada de exibição das imagens do sistema de monitoramento, embora solicitadas pela consumidora, reforça a conclusão acerca da falha na prestação do serviço. 3.6. Os elementos objetivos do caso, como a disponibilização do estacionamento, a existência de monitoramento e sua vinculação ao estabelecimento, geram legítima expectativa de segurança por parte do consumidor. 3.7. Os danos materiais relativos à motocicleta são devidos, devendo ser apurados com base em parâmetro objetivo correspondente ao valor de mercado do veículo, aferido pela Tabela FIPE. 3.8. As despesas comprovadamente realizadas com transporte por aplicativo após o furto configuram dano emergente diretamente decorrente da privação do veículo e devem ser ressarcidas, nos termos do art. 402 do Código Civil. 3.9. O furto da motocicleta, embora gere transtornos e…
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