Processo 0271040-76.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0271040-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: FRANCISCO BENTO FILHO e outros (8) Réu: FEDERACAO CEARENSE DE JUDO e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata a presente de uma Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e pedido de tutela provisória ajuizada por GLÁUCIA DA SILVA LIMA, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA BENTO, FRANCISCO BENTO FILHO, KÉCIA RIBEIRO DA SILVA ALVES, FRANCISCO LUAN BRAZIL DE LIMA E SILVA, RENATO ARCANJO DE SOUSA, HELENOR CARNEIRO DA SILVA, DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA e THAIS DE CASTRO MARQUES em face da FEDERAÇÃO CEARENSE DE JUDÔ (FECJU) e da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ (CBJ), todos qualificados nos autos, conforme petição inicial de ID 121330358. Narram os autores que são atletas e professores de judô devidamente federados e que foram submetidos a processos administrativos disciplinares pela primeira promovida em decorrência de suposta fraude em atestados médicos apresentados para inscrição no Campeonato Cearense de Judô que ocoreu em 01,02 e 03 de março de 2024. Relatam que o requerente Diego de Oliveira Pereira teria assumido a responsabilidade exclusiva pela obtenção e eventual adulteração dos documentos, agindo os demais autores com boa-fé ao acreditarem tratar-se de "atestados graciosos". Aduzem que a FECJU aplicou penalidades de suspensão das atividades desportivas, com prazos variando entre 90 e 360 dias, além da perda de títulos e pontos no ranking estadual. Argumentam que tais punições seriam nulas por usurpação de competência da Justiça Desportiva, violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa, asseverando que a sanção de suspensão apenas poderia ser imposta pelos tribunais desportivos competentes. Pugnaram, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos efeitos das punições e reativação de seus cadastros no sistema ZEMPO, e, no mérito, pedem a nulidade definitiva dos atos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada autor. Requerem tutela provisória para as promovidas se absterem de impedir os autores a exercer suas atividades desportivas no Judô. Requer a citação da parte promovida e o julgamento procedente da ação. Dá-se a causa o valor de R$ 90.000,00. Decisão de Id 121327614, denegando a tutela, concedendo a Justiça Gratuita, determinando a citação da parte requerida e remessa os autos a CEJUSC. A Federação Cearense de Judô (FECJU) apresentou contestação no Id 132858006, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum ante a ausência de esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva, em estrito desrespeito ao comando do artigo 217, § 1º, da Constituição Federal. No mérito, defendeu a legalidade das sanções aplicadas, afirmando que o procedimento administrativo seguiu as normas estatutárias e garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou a existência de Inquérito Policial (nº 101-69/2024) que apura a prática de falsidade ideológica e uso de documento falso pelos autores, informando que o médico signatário dos atestados negou peremptoriamente ter atendido os atletas ou emitido os laudos. Requereu o acolhimento da preliminar ou a total…
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