Processo 0271197-49.2024.8.06.0001

TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0271197-49.2024.8.06.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000  E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653,  Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 0271197-49.2024.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] AUTOR: B. W. A. D. M. F. REU: W. D. M. F. 1. RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO" proposta por BARBÁRA WHALENTINA ARAÚJO DE MORAIS FERREIRA, menor representada por sua genitora, MONA LISA MOREIRA DE ARAÚJO, contra W. D. M. F., todos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente, em síntese, que a pensão alimentícia paga pelo pai requerido, no percentual de 13% (treze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, não mais atende as suas necessidades, vez que já é adolescente e passou a residir em outro país com sua genitora, com custo de vida maior; enquanto o pai, por outro lado, não mais possui outras obrigações alimentares, posto que os demais filhos atingiram a maioridade, tendo a condição financeira melhorada, pelo que requer a majoração da pensão alimentícia para 40% (quarenta por cento) do subsídio do réu. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 07/27 - SAJ. Gratuidade da justiça deferida à fl. 33 - SAJ. Decisão de fls. 39/41 - SAJ reconheceu a competência do juízo, postergou a análise do pedido liminar e determinou citação, com a remessa dos autos ao Cejusc. Realizada sessão conciliatória, não houve acordo (fls. 85/86 - SAJ). Na sequência, o réu apresentou contestação c/c reconvenção às fls. 88/107 - SAJ. Requereu gratuidade da justiça. Arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentou a manutenção do valor da pensão e a rejeição do pedido revisional, aduzindo não haver comprovação idônea que demonstre aumento substancial dos gastos da menor, além destacar sua impossibilidade financeira de suportar eventual aumento, haja vista seus gastos com saúde, educação e sustento dos demais filhos; enquanto a genitora da alimentada passou por melhora de sua condição financeira e deve colaborar com a mantença da filha; pelo que requer a improcedência do pedido autoral e a redução dos alimentos para 9% (nove por cento) de seus rendimentos líquidos. Juntou documentos de fls. 108/140 - SAJ. Réplica no ID 152281260, reiterando os argumentos iniciais e contestando a reconvenção apresentada pelo réu, além de impugnar o pedido de gratuidade do demandado. Oportunizada a prévia manifestação das partes acerca das provas a serem produzidas, decisão de ID 182533026 indeferiu requerimentos do réu quanto à situação financeira da genitora da autora e deferiu a produção de prova oral, com o depoimento pessoal da parte autora. Realizada audiência de instrução, a parte autora não compareceu, enquanto o réu desistiu do depoimento pessoal da genitora da alimentada, reiterando pedido de diligências. Na ocasião, reconheceu-se a preclusão quanto a tais requerimentos, já apreciados e rejeitados, bem como declarou-se encerrada a instrução, com a intimação das partes para suas razões finais (ID 195902887). Memoriais finais da autora no ID 199203236. Memoriais finais do réu no ID 202479272. Instado, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido (ID 203868819). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar para decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial por ausência de provas, vez…

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