Processo 0271217-74.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0271217-74.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0271217-74.2023.8.06.0001 - APELAÇÕES CÍVEL E ADESIVA (198) APELANTES/APELADOS: MARIA DO NASCIMENTO ROMAO E BANCO DO BRASIL S/A.   EMENTA  DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROBATÓRIO. APELAÇÕES CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.  I. CASO EM EXAME.  1. Apelações cível e adesiva interpostas contra sentença que declarou a nulidade do contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante efetivamente creditado à consumidora, e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. Há quatro questões em discussão: (2.1) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação e a regularidade dos descontos efetuados; (2.2) estabelecer se é cabível a manutenção da indenização por danos morais; (2.3) verificar se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro; e (2.4) determinar se os valores efetivamente disponibilizados à consumidora devem ser compensados na liquidação.   III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço.   4. O banco não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação, pois deixa de apresentar o contrato impugnado, o que não demonstra a licitude do negócio jurídico nem afasta a alegação de fraude.   5. A validade de contratação firmada por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, requisito indispensável para assegurar a manifestação válida de vontade. A ausência de prova da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício da consumidora.   6. Os descontos mensais efetuados sem suporte contratual válido reduzem indevidamente a renda da consumidora e configuram dano moral, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.   7. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável aos descontos realizados após 30/03/2021.   8. A declaração de inexistência do contrato impõe o retorno das partes ao estado em que as coisas estavam antes, razão pela qual os valores efetivamente creditados na conta da consumidora devem ser compensados, a fim de evitar enriquecimento sem causa.   IV. DISPOSITIVO E TESES.  9. Recursos conhecidos e não providos.   Teses de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação cuja validade não comprova. 2. A contratação bancária celebrada por pessoa analfabeta exige observância das formalidades legais, inclusive assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 3. Os descontos efetuados sem contrato válido configuram dano…

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