Processo 0271251-44.2016.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0271251-44.2016.8.14.0301 APELANTE: ALBERTO VELLOSO, AUGUSTO VELOSO, ALVARO SILVA PRESTES APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, VIACAO GUAJARA LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE DE PEDESTRE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SEGURADORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Viação Guajará Ltda. e por Nobre Seguradora do Brasil S.A. em liquidação extrajudicial contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora por acidente com morte de pedestre, condenou ao pagamento de indenização por danos morais, afastou os pedidos de danos materiais e pensão vitalícia e reconheceu a responsabilidade subsidiária da seguradora, limitada aos termos da apólice. A transportadora alegou omissão e contradição quanto à dinâmica do acidente, à embriaguez da vítima, à sucumbência recíproca e aos juros de mora. A seguradora alegou omissão quanto aos efeitos de seu regime de liquidação extrajudicial, especialmente suspensão de ações e execuções, não fluência de juros e impossibilidade de cobrança de correção monetária contra a massa liquidanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao apreciar a responsabilidade civil da transportadora, a embriaguez da vítima, a sucumbência e os consectários legais; e (ii) estabelecer se o julgado deveria consignar expressamente os efeitos jurídicos decorrentes da liquidação extrajudicial da seguradora no próprio título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado no julgamento. A contradição apta a justificar embargos é apenas a interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos e sua conclusão, e não o simples inconformismo da parte com a valoração jurídica adotada. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia sobre a embriaguez da vítima ao afirmar que o elevado teor alcoólico, isoladamente, não comprova culpa exclusiva nem rompe o nexo causal da responsabilidade objetiva da transportadora sem prova segura da dinâmica do sinistro. A decisão embargada aplica de modo coerente o art. 14 do CDC ao reconhecer que a excludente de responsabilidade depende de prova da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não foi demonstrado no caso. Não há omissão quanto à sucumbência recíproca quando o acórdão mantém integralmente a decisão monocrática e preserva o regime sucumbencial nela fixado, sobretudo porque o acolhimento do núcleo central da pretensão indenizatória afasta a redistribuição automática dos ônus sucumbenciais. A insurgência da transportadora quanto aos juros de mora também revela pretensão de reexame do julgado, e não demonstra vício integrativo apto a justificar alteração do acórdão. A ausência de menção expressa, no acórdão condenatório, aos efeitos do art. 18 da Lei nº 6.024/1974 não configura omissão, porque tais consequências decorrem diretamente da…
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