Processo 0271282-69.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0271282-69.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. APELADO: KELZIANE VITORIA ALVES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, em razão da ausência de citação válida da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à necessidade de intimação pessoal para configuração do abandono da causa; (ii) estabelecer o correto enquadramento jurídico da extinção do feito entre os incisos III e IV do art. 485 do CPC; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da matéria com finalidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia, afastando o enquadramento da hipótese como abandono da causa. A ausência de citação válida da parte ré configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção com base no art. 485, IV, do CPC. A extinção por ausência de pressuposto processual dispensa a intimação pessoal da parte autora, não se aplicando o art. 485, III e §1º, do CPC. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A finalidade de prequestionamento não supre a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida configura falta de pressuposto processual e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC. 2. A extinção por ausência de pressuposto processual dispensa a intimação pessoal da parte autora, não se aplicando a hipótese de abandono da causa. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, IV e §1º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data de inserção no sistema. Maria Regina Oliveira Câmara Presidente Jose Krentel Ferreira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO…
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