Processo 0271300-16.1993.5.12.0037
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0271300-16.1993.5.12.0037 AGRAVANTE: LUIZ DOROTHEO VARGAS ZUANAZZI E OUTROS (4) AGRAVADO: NTS-NUCLEO DE TECNOLOGIA DE SOFTWARE LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0271300-16.1993.5.12.0037 (AP) AGRAVANTES: LUIZ DOROTHEO VARGAS ZUANAZZI , GIANMARCO BORTOLUZZI , EDUARDO REZENDE , OSNI ALBUQUERQUE MATIAS, EDUARDO RIGHETTO AGRAVADOS: NTS-NUCLEO DE TECNOLOGIA DE SOFTWARE LTDA - ME, LUIZ CARLOS DUCLOS, ARNALDA CLAUDINO DUCLOS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito, para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Inteligência do art. 11-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVOS DE PETIÇÃO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SC, sendo agravantes EDUARDO RIGHETTO e Outros (4) e agravados NTS-NUCLEO DE TECNOLOGIA DE SOFTWARE LTDA - ME e Outros (2). Em face da sentença de id. 0b5dc5d, os exequentes interpõem Agravo de Petição perante este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Nas razões recursais de id. 816f702 (Eduardo Righetto) e de id. 255f98d (Eduardo Rezende, Gianmarco Bortoluzzi, Luiz Dorotheo Vargas Zuanazzi e Osni Albuquerque Matias), postulam a reforma da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. Contraminuta ausente. V O T O Conheço dos Agravos de Petição dos exequentes porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO) O Agravante Eduardo Righetto alega, em suma, que a prescrição intercorrente somente seria cabível a partir do início da vigência da Reforma Trabalhista (id. 816f702). Os demais agravantes (id.255f98d) aduzem que o juízo de primeira instância, ao não apreciar o pedido de suspensão da execução, deu causa à paralisação do processo, não sendo possível a contagem do prazo prescricional. Afirmam que postularam a suspensão da execução com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, com fundamento no art. 889 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Recomendação nº 3/2018 do CGJT/TST e sustentam que o juízo deveria ter se manifestado sobre o pedido, indeferindo-o, caso entendesse pela sua inaplicabilidade. Argumentam que, caso não seja reconhecido o pedido principal, a prescrição intercorrente não se aplica ao caso, pois o crédito trabalhista foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Alegam que diante da inexistência de bens dos executados, o juízo deveria ter aplicado o art. 921, III, §1º, do CPC, suspendendo a execução por um ano. Sustentam que a aplicação desse dispositivo é subsidiária ao direito do trabalho, conforme o art. 8º da CLT. Ambos os Agravos pretendem a reforma da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. Pois bem. As normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem…
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