Processo 0271340-90.2015.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0271340-90.2015.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 29ª Vara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Márcia Stoduti Paes Bailune e Edson Lehnert Bailune em face de API SPE 24 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda. e PDG Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda., em razão de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes. Às fls. 3.009/3.011, proferi a seguinte decisão: A sentença transitada em julgado condenou as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, desde 30/09/2013 até a efetiva imissão na posse, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor, a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação e multa diária pelo descumprimento da obrigação de entrega do bem. O saldo devedor contratual foi reconhecido no valor de R$ 98.055,00, a ser exigido apenas após a imissão dos autores na posse do imóvel, com atualização pelo INCC entre a assinatura do contrato e a entrega das chaves, conforme cláusula contratual (fls. 112). Sobreveio o deferimento da recuperação judicial da PDG Incorporadora S.A. em 02/03/2017, no processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial devem ser habilitados pelo valor atualizado até essa data, sendo indevida a incidência posterior de juros ou correção monetária. O juízo que prolatou a sentença é competente apenas para a liquidação do crédito, devendo observar a limitação legal quanto à atualização. Consta dos autos certidão da serventia informando que, em 23/09/2024, o advogado do réu, Dr. Pedro Ricciardi Sampaio (OAB/RJ 205.983), compareceu ao cartório e entregou as chaves do imóvel, que foram devidamente acauteladas, configurando-se, assim, a data da imissão na posse dos autores. Diante disso, fixam-se as seguintes balizas para a liquidação do crédito: a) Danos materiais (0,5% ao mês): incidem desde 30/09/2013 até 23/09/2024, data da imissão na posse, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral da Justiça, limitada a atualização e os juros até 02/03/2017, data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; b) Danos morais: valor fixo de R$ 10.000,00 para cada autor, com correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral da Justiça desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observada igualmente a limitação da atualização até 02/03/2017; c) Multa diária: possui natureza extraconcursal, por decorrer de descumprimento de obrigação de fazer posterior à recuperação judicial, permanecendo devida até 23/09/2024, data em que as chaves foram entregues; d) Saldo contratual: valor de R$ 98.055,00, corrigido pelo INCC entre a data da assinatura do contrato e 23/09/2024, sendo exigível apenas após a imissão na posse. Os juros moratórios sobre o saldo devedor incidirão somente a partir de 23/09/2024, caso não haja pagamento, nos termos do art. 397 do Código Civil; e) Compensação: deve ser realizada entre o crédito dos autores e o saldo contratual atualizado, nos termos do art. 368 do Código Civil, apurando-se o crédito líquido a ser habilitado no juízo da recuperação judicial. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, refazer os cálculos ou se…

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