Processo 0271400-34.2004.5.07.0001
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0271400-34.2004.5.07.0001 AGRAVANTE: FRANCIMEIRE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: TOC FINAL SERVICOS EM TRATAMENTO DE BELEZA LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO nº 0271400-34.2004.5.07.0001 (AP) AGRAVANTE: FRANCIMEIRE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: TOC FINAL SERVICOS EM TRATAMENTO DE BELEZA LTDA - ME, JOAO PEDRO DE SANTANA, JULIANA DA SILVA SOARES RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos sócios executados, sob o fundamento de ineficácia e desproporcionalidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão da CNH, como medida executiva atípica prevista no art. 139, IV, do CPC, é cabível em face de execução que se processa há longo tempo, sem a demonstração de ocultação patrimonial ou padrão de vida incompatível dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, ressalvando, contudo, que a aplicação de medidas atípicas deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser utilizada como mera punição pessoal. 4. A jurisprudência majoritária da Seção Especializada II deste Tribunal Regional orienta que a utilização de medidas coercitivas atípicas é subsidiária e exige a demonstração de que o devedor possui patrimônio oculto ou ostenta sinais de riqueza, o que não se verifica nos autos. 5. A suspensão da CNH, de forma isolada e sem indícios de bens, revela-se inócua para a satisfação do crédito exequendo e viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), uma vez que a execução deve recair sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas requer a demonstração da utilidade e proporcionalidade no caso concreto. A inexistência de prova de ocultação patrimonial ou de padrão de vida luxuoso impede o deferimento da suspensão da CNH do devedor, sob pena de transmudar a execução em sanção de caráter pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 789 e 805; CF/88, art. 5º, XV e LIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 09.02.2023; TRT da 7ª Região; Processo: 0199500-25.2009.5.07.0030; Data de assinatura: 07-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - Seção Especializada II; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por FRANCIMEIRE OLIVEIRA SILVA (ID 0c679e4), em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID 3aec6b1), nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0271400-34.2004.5.07.0001, que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de reforma do julgado, argumentando que o processo tramita há mais de 21 anos sem que os executados tenham manifestado qualquer intenção de adimplir o débito de natureza…
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