Processo 0271414-92.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0271414-92.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0271414-92.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA DO SOCORRO SALES SOARESAPELADO: BANCO DO BRASIL S.A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria do Socorro Sales Soares visando à reforma de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou improcedente ação revisional proposta contra Banco do Brasil S/A, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP. A apelante sustenta erro quanto ao termo inicial da prescrição e requer, ainda, a anulação da sentença para realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações indenizatórias por desfalques em conta do PASEP; (ii) estabelecer se há necessidade de produção de prova pericial contábil no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de necessidade de perícia contábil não merece acolhimento, pois não foi requerida na petição inicial nem em réplica, caracterizando inovação recursal. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 5. Embora aplicável a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, o STJ consolidou que o termo inicial da prescrição ocorre com o saque integral do principal, por representar ciência suficiente da lesão. 6. O saque integral revela o conhecimento, pelo titular, do valor que a instituição financeira entende devido, sendo desnecessário conhecimento técnico aprofundado ou identificação imediata da irregularidade. 7. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 29/11/1995, iniciando-se nessa data o prazo prescricional, que se encerrou em 29/11/2005. 8. Considerando que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição, em conformidade com o entendimento jurisprudencial aplicável. 9. A sentença recorrida está alinhada à orientação consolidada, devendo ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal para ações indenizatórias relativas ao PASEP inicia-se com o saque integral do principal, por configurar ciência suficiente da lesão. 2. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, não exige conhecimento técnico aprofundado do prejuízo, bastando a possibilidade de percepção pelo homem médio. 3. A ausência de requerimento de prova pericial na fase de conhecimento impede sua apreciação em sede recursal por configurar inovação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 332, §1º, 487, II, 85, §2º e §11, 98 e §§2º, 3º e 4º, 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: não há. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador …

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