Processo 0271427-24.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Decisão Visto. Trata-se de Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALAN KLEBER DE ASSIS e THIAGO LOPES DOS SANTOS em face de SIM INCORPORADORA LTDA.. Narra a parte autora, em petição inicial (mov. 1.1), que firmou com a requerida contratos de promessa de compra e venda referentes aos lotes nº 420 e 424 do empreendimento "Ritz Castanheiras Residence SPA Resort". Sustenta que a Cláusula 7ª, § 1º, estabelece a aplicação do índice IPCA de forma linear e mensal para a atualização das parcelas. Contudo, alega que a incorporadora vem aplicando capitalização composta dos índices acumulados, o que gerou cobrança superior ao devido, perfazendo prejuízo acumulado de R$ 3.546,71 (R$ 1.455,11 quanto ao lote 420 e R$ 2.091,60 quanto ao lote 424). Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para impedir a capitalização composta e autorizar depósitos judiciais, e, no mérito, a revisão contratual para aplicação do IPCA linear, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 15.000,00. Determinou-se a comprovação da hipossuficiência em mov. 6.1, vindo os autores a juntar documentos em mov. 12.2 e mov. 12.3. Em mov. 14.1, indeferiu-se a gratuidade de justiça. Em face dessa decisão, os autores interpuseram Agravo de Instrumento (mov. 20.1 e mov. 20.2) e requereram o parcelamento das custas e a apreciação da tutela de urgência (mov. 21.1). Em juízo de retratação (mov. 23.1), reconsiderou-se a decisão anterior e deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça aos autores, com fulcro no art. 9º, I, da Constituição do Estado do Amazonas e no art. 98 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré aplique o IPCA de forma linear nas parcelas vincendas, sob pena de multa diária, autorizou-se o depósito judicial das parcelas e ordenou-se a citação da requerida. Os autores comprovaram depósitos judiciais em mov. 32.1 a mov. 32.5 e requereram a flexibilização da periodicidade de comprovação nos autos. Citada (mov. 29.1), a ré apresentou contestação em mov. 40.1, arguindo preliminarmente: a) a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a prevalência da Lei nº 9.514/97 e das cláusulas contratuais; c) o pedido de revogação da tutela de urgência. No mérito, alegou a regularidade da correção monetária aplicável, sustentando que utilizou a variação acumulada do IPCA para recomposição inflacionária, sem incidir em capitalização ilícita ou descumprimento contratual. Pugnou pela improcedência total dos pedidos de revisão, repetição do indébito e indenização moral, requerendo subsidiariamente a restituição simples e a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica em mov. 48.1, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados na exordial, sustentando a desnecessidade de nova perícia. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS PRELIMINARES Aniso cada uma das preliminares suscitadas na defesa: 1.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça: A concessão do benefício foi reapreciada em juízo de retratação no mov. 23.1, oportunidade em que restou diferida com fundamento no art. 9º, I, da Constituição do Estado do…
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