Processo 0271442-60.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0271442-60.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: YSRAEL MOURA GARCIA EMBARGADA: LARISSA NOAH DE CARVALHO BRAGA NUNES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença e decisão integrativa. O embargante alegou erro material no dispositivo ao consignar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais sem esclarecer que a suspensão decorre da condição da parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, bem como sustentou omissão quanto à majoração da verba honorária recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais; e (ii) estabelecer se houve erro material na redação do dispositivo ao tratar da suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado expressamente majora os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, afastando a alegação de omissão. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. O dispositivo do acórdão contém erro material ao consignar a suspensão da exigibilidade da verba honorária sem explicitar que a suspensão decorre da condição da parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC alcança apenas a exigibilidade da obrigação de pagamento em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, não o crédito titularizado pelo advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais. A correção do erro material promove apenas o aperfeiçoamento redacional do dispositivo, sem alterar a fundamentação, a conclusão ou o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência de omissão quanto à majoração dos honorários recursais afasta o acolhimento dos embargos de declaração nesse ponto. A suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC refere-se à obrigação de pagamento da parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça. O erro material constante do dispositivo pode ser corrigido em embargos de declaração sem atribuição de efeitos infringentes quando não altera o resultado do julgamento. A correção redacional destinada a esclarecer o alcance da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais não modifica a conclusão do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 2214922-91.2024.8.26.0000, Rel.…
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