Processo 0271500-07.2006.5.09.0892

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0271500-07.2006.5.09.0892
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0271500-07.2006.5.09.0892 AGRAVANTE: EDSON VIEIRA DA SILVA AGRAVADO: SOCIEDADE IMPORTADORA E EXPORTADORA IWAMOTO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0271500-07.2006.5.09.0892, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CONVÊNIO CENSEC. DEFERIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu a utilização do convênio CENSEC. 2. Discussão sobre o cabimento da utilização do convênio CENSEC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar se a utilização do convênio CENSEC deve ser deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exequente busca a satisfação de seus créditos. 5. A pesquisa por meio do convênio CENSEC pode identificar procurações, trazendo indícios de sócios ocultos, grupos econômicos, holdings familiares, etc. 6. As demais tentativas de efetivação dos créditos do autor restaram infrutíferas. 7. Não se verificou a prévia utilização do convênio CENSEC.  8. O Juízo de origem indeferiu a utilização do convênio CENSEC, sob o fundamento de que é possível ao exequente realizar a própria pesquisa no site. 9. A jurisprudência desta Seção Especializada entende que os convênios devem ser considerados para a efetivação da execução, inclusive o CENSEC. 10. A pesquisa CENSEC apresenta restrições de acesso integral ao exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Dá-se provimento para determinar que sejam realizadas buscas por meio do convênio CENSEC pela Vara de origem, em nome dos executados. Tese de julgamento: Devem ser considerados todos os meios possíveis para dar efetividade à execução, inclusive a utilização do convênio CENSEC, pela Vara de origem. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DE EDSON VIEIRA DA SILVA. No mérito, sem divergência de votos, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para, nos termos da fundamentação, determinar sejam realizadas buscas por meio do convênio CENSEC pela Vara de origem, em…

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