Processo 0271544-25.2000.8.06.0001
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br SENTENÇA [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] 0271544-25.2000.8.06.0001 EXEQUENTE: MARIA ISALI MARIANO EXECUTADO: BRASIL SAT COMERCIO, PUBLICACOES E SERVICOS, MIGUEL ALVES DOS SANTOS Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARIA ISALI MARIANO em face de BRASIL SAT COMERCIO, PUBLICACOES E SERVICOS, MIGUEL ALVES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na inicial, distribuída em 03.01.1996. É objeto desta ação o contrato de aluguel da linha telefônica de nº 286.22.43 vencidos nos dias 13.06 a 13.11.1995 no valor atualizado de R$ 1.315,80 ( mil trezentos e quinze reais e oitenta centavos). Em despacho de ID nº 101338956, foi determinada a citação da parte executada, em 11.01.1996. Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 101339326 deixando de citar a empresa exeutada tendo em vista que não funciona mais no endreço indicado em 27.03.1996. Despacho ID nº 101339329, determinando a expedição de novo mandado de citação. Citação de Miguel Alves dos Santos conforme ID nº 101339333 em 25.06.1996. Auto de Penhora ID nº 101339343 em 16.10.1996. Processo suspenso em ID nº 101339347 na data de 29.11.1996. Sentença ID nº 101339348, julgando procedente os embargos à execução e declarando nula e insubsistente a penhora recaída sobre a linha telefônica de nº 286.4118. Autos arquivados em 10.11.1997 conforme determinação de ID nº 101339350. Certidão do Oficial de Justiça ID nº 101339629 em 07.04.1999 dando fiel cumprimento à penhora. Auto de penhora e depósito ID nº 101339630. Laudo de avalição no ID nº 101339635. Petição de ID nº 1013339637, A parte exequente, Maria Isali Mariano, alega que os bens já penhorados e avaliados nos autos são insuficientes para quitar o débito executado, conforme consta no laudo de avaliação de fl. 48. Diante disso, com fundamento no art. 667, inciso II, do Código de Processo Civil, requer a ampliação da penhora, indicando para tanto a cessão de direitos hereditários outorgada em favor da empresa BRA'SAT - Brasil Sat Com., Publicações e Serviços, representada por Francisco Edilson Pires Braga, que também figura como depositário fiel dos bens anteriormente penhorados. Além disso, requer a expedição de ofício ao Cartório Ponte para que seja tornada intransferível a referida cessão de direitos hereditários registrada naquele cartório. Novo auto de penhora em 03.02.2000 ID nº 101339648. Laudo de Avaliação ID nº 101339669. no valor total de R$ 5.500. Edital de arrematação ID nº 101339892. Manifestação da Curadoria dos Ausentes nº 101340254 em 05.04.2004. Petição de ID nº 101340257, informando que o executado entregou ao credor todos os bens penhorados. Despacho de ID nº 101340259, intimando o exequente para, manifestar interesse no feito em 17.01.2004. Petição do exquente no ID nº 101340261, requerendo a expedição do novo mandado de penhora ao executado. Certidão do Oficial de Justiça deixando de proceder com a penhora uma vez que o executado nao reside no local. Termo de audiência ID nº 101340579, onde não logrou êxito em 18.09.2009. Decisão Interlocutória ID nº 101340581, determinando o bloqueio online postulado pelo exequente em 17.04.2012. Petição de ID nº 101340600, onde a exequente informa que os valores bloqueados são insuficientes para…
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