Processo 0271561-21.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0271561-21.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: DALILA DOS SANTOS OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO EM NOME DA CONSUMIDORA. MULTAS, PONTOS EM CNH, IPVA E LICENCIAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DISTINÇÃO DO TEMA 1.078/STJ. DANOS MORAIS E ASTREINTES MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora, julgou procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência e condenar o réu à baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária incidente sobre veículo apreendido judicialmente em 17/03/2022, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 5.000,00 por astreintes consolidadas pelo descumprimento da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pela regularização registral do veículo após a busca e apreensão; (ii) estabelecer se a manutenção do veículo em nome da consumidora configura falha na prestação do serviço; (iii) determinar se a geração de multas, pontos em CNH, IPVA e licenciamento em nome da consumidora configura dano moral indenizável; (iv) definir se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais deve ser reduzido; e (v) estabelecer se as astreintes consolidadas em R$ 5.000,00 são excessivas. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade passiva quando celebra o contrato de financiamento com garantia fiduciária, promove a ação de busca e apreensão e passa a deter a posse direta do veículo, pois mantém pertinência subjetiva direta com a relação jurídica controvertida. A alegação de entrave administrativo perante o DETRAN/SP, por suposta divergência ou adulteração de chassi, não desloca exclusivamente ao órgão de trânsito ou a terceiro a responsabilidade pela regularização, pois compete ao credor fiduciário adotar providências eficazes para impedir que a consumidora permaneça vinculada a veículo do qual não detém a posse. A relação jurídica é consumerista, e o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A falha na prestação do serviço decorre da manutenção da consumidora como responsável registral por veículo apreendido judicialmente em favor do credor fiduciário, com imposição de multas de trânsito, débitos de licenciamento/IPVA e pontos em CNH, embora ela não detenha a posse direta do bem desde 17/03/2022. O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que, executada a liminar de busca e apreensão e decorrido o prazo legal, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, não se podendo impor ao devedor fiduciante o ônus de responder indefinidamente por infrações, tributos e encargos administrativos posteriores à…
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