Processo 0271623-28.2016.8.09.0011
TJGO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título judicial fundada em sentença arbitral, destinada à cobrança de taxas condominiais, com determinação de habilitação do crédito no juízo da falência da empresa titular do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença por ausência de comprovação da propriedade do imóvel pela massa falida; e (ii) saber se o crédito condominial, em razão de sua natureza propter rem e extraconcursal, admite o prosseguimento da execução individual, independentemente de habilitação no juízo falimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença por ausência de comprovação da propriedade da massa falida configura inovação recursal, pois não foi suscitada oportunamente na origem, o que impede seu conhecimento. 4. Ainda que superado o óbice, há elementos nos autos que indicam a titularidade do imóvel pela empresa falida, inclusive com matrícula apresentada pela própria parte exequente. 5. As taxas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e constituindo obrigação necessária à sua conservação. 6. O crédito condominial enquadra-se como extraconcursal, nos termos do art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005, por se tratar de despesa necessária à administração e preservação do ativo. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que créditos condominiais não se submetem à habilitação no juízo falimentar nem à suspensão das execuções, sendo admissível o prosseguimento da execução individual. 8. A extinção da execução e a remessa ao juízo universal da falência afrontam a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A alegação suscitada apenas em sede recursal, sem prévia discussão na origem, configura inovação recursal e não deve ser conhecida. 2. O crédito decorrente de taxas condominiais possui natureza propter rem e caráter extraconcursal, não se sujeitando à habilitação no juízo falimentar. 3. É admissível o prosseguimento da execução individual para cobrança de taxas condominiais, ainda que decretada a falência da proprietária do imóvel, observada a cooperação entre os juízos para atos de constrição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 75, V; CPC, art. 515, VII; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 11.101/2005, art. 84, III; CC, arts. 1.333, 1.334, § 2º, e 1.345. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.168.941/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, REsp nº 00000000000002222480/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.12.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.131.908/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.078.665/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.06.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5521729.50.2019.8.09.0000, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 3ª Câmara Cível, j. 30.01.2020; TJGO, Apelação Cível nº 5246451-05.2018.8.09.0051, Rel. Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 04.09.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5011530-90.2019.8.09.0011, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 16.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5336221.09.2018.8.09.0051, Rel. Desª…
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