Processo 0271625-31.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0271625-31.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 0271625-31.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTE: ANTÔNIA VITÓRIA OLIVEIRA SILVA, REPRESENTADA POR SUA GENITORA E REPRESENTANTE LEGAL MARIA LUZIA OLIVEIRA MOTA EMBARGADA: FACTA FINANCEIRA S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE PESSOA INCAPAZ. ACÓRDÃO ANTERIOR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO INÓCUO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RESTABELECIMENTO. CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS. INCOERÊNCIA INTERNA. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO EXPRESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO REJEITADO. COMPENSAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. PARÂMETROS. DELIMITAÇÃO. VEDAÇÃO À REABERTURA DA FASE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO ALTERADO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por pessoa incapaz contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, fixou indenização por danos morais e disciplinou a restituição do indébito. 2. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, consistentes em: (i) omissão quanto à ausência de interesse recursal da instituição financeira no ponto relativo à modulação da repetição do indébito; (ii) contradição interna nos critérios de juros e correção monetária; (iii) omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé; e (iv) obscuridade na delimitação dos parâmetros de compensação em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há algum vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada omissão relevante quanto ao interesse recursal. Demonstrado que todos os descontos ocorreram após 30/03/2021, revela-se juridicamente irrelevante a aplicação da modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS, inexistindo utilidade prática no provimento do recurso da instituição financeira. 5. A ausência de interesse recursal, condição de admissibilidade intrínseca, conduz à inadmissibilidade do apelo no ponto, o que evidencia contradição no acórdão ao reconhecer provimento parcial e, com base nisso, afastar honorários recursais. 6. Superado o vício, impõe-se o restabelecimento do resultado de desprovimento integral do recurso da instituição financeira, com incidência dos honorários advocatícios recursais. 7. Identificada contradição interna na fixação dos encargos moratórios. O acórdão adotou critérios distintos para condenações de mesma natureza obrigacional, sem justificativa jurídica, e aplicou de forma assimétrica o marco temporal da Lei nº 14.905/2024. 8. A coerência decisória exige uniformidade no regime jurídico aplicável. Assim, os juros moratórios sobre danos morais devem observar o mesmo critério bifásico: 1% ao mês até 30/08/2024 e, a partir de então, taxa SELIC deduzida da correção monetária. 9. Omissão configurada quanto ao exame do pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado em sede recursal, impondo a integração do julgado. No mérito, a caracterização…

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