Processo 0271712-17.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por DANÚBIA GÓES BARCELOS em face de UNIMED OESTE DO PARÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A autora, beneficiária do plano "UNIMASTER EMPRESARIAL ESPECIAL I", sustenta que após apresentar severo quadro de cefaleia constante e interrupta, obteve indicação médica de urgência em 15/08/2025 para realização de exame de "Angiografia Cerebral", diante da grave suspeita clínica de aneurisma cerebral não roto. Todavia, alega que a requerida negou a autorização sob a justificativa de que o prestador (Hospital Santa Júlia) não estava habilitado para o exame, muito embora se tratasse de hospital devidamente credenciado. Aduz que buscou solução administrativa por meio de protocolos que foram finalizados sob a justificativa de instabilidade temporária no sistema de intercâmbio (mov. 1.12). Pleiteou a concessão de tutela de urgência em regime de plantão judiciário para que a ré autorizasse e custeasse o referido exame, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a confirmação da tutela e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. No mov. 7.1, o Juiz de Direito Plantonista deferiu a tutela de urgência antecipada em caráter liminar, determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente o exame de angiografia cerebral, em hospital credenciado apto ou de preferência da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 limitada ao teto de R$ 200.000,00. Após, os autos foram redistribuídos por sorteio ao Juízo natural da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus. Diante do erro material no endereço da ré indicado na intimação, este Juízo ordenou nova citação por via de Aviso de Recebimento (mov. 24.1), cujo expediente foi devidamente expedido no mov. 32.1. No mov. 33.1, a ré apresentou manifestação informando que analisou e autorizou o exame em 09/10/2025 (guia nº 49560388) e custeou tratamento cirúrgico posterior da autora (mov. 33.1), pugnando pelo afastamento de multa coercitiva. A requerida apresentou contestação tempestiva no mov. 34.1. Preliminarmente, arguiu a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora por ausência de prova de hipossuficiência econômica. No mérito, alegou a inexistência de recusa definitiva de cobertura, tratando-se de mera intercorrência administrativa e instabilidade temporária no processamento de intercâmbio operacional do sistema Unimed. Asseverou a ausência de situação de urgência ou emergência imediata apta a caracterizar risco de morte e sustentou a limitação da incidência do Código de Defesa do Consumidor frente às normas técnicas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Rebateu o pleito de inversão do ônus da prova, sustentou a inocorrência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais, impugnou o quantum indenitário sugerido de R$ 20.000,00 e defendeu a revogação da tutela de urgência concedida em plantão judicial. A parte autora apresentou réplica à contestação no mov. 41.1. Defendeu a manutenção dos benefícios da justiça gratuita em virtude da ausência de provas em contrário por parte do impugnante. No mérito, sustentou que o atraso imotivado e a justificativa de "problema no sistema" configuram falha na prestação do serviço e caracterizam a chamada "negativa tácita" ou "negativa…
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