Processo 0271781-53.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0271781-53.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0271781-53.2023.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: DAVI MATIAS MARQUES RECORRIDO:  INSTITUTO VOLTA A VIDA     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Recurso Especial interposto por DAVI MATIAS MARQUES., contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 22862675 e embargos de declaração de Id 31842521, que deu provimento ao apelo do recorrido e desproveu o apelo do recorrente. Em razões de Id 32923078, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.   Aponta contrariedade ao art. 6º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 10.216/2001, bem como aos arts. 186, 927 e 944do Código Civil.   Argumenta, em síntese, o elevado grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pelo recorrido, e a consequente existência de dano moral indenizável, sustentando que o valor arbitrado na condenação por danos morais se mostra mínimo, pois o colegiado não atentou para as peculiaridades do caso concreto e nem para a jurisprudência dos tribunais brasileiros que versam sobre o tema, uma vez que é unânime a fixação em quantia superior a R$ 10.000,00.   Contrarrazões de Id 34943728.   É o relatório.   Decido.   Gratuidade da justiça deferida, Id 129816566.   Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do Código de Processo Civil (CPC), a teor do disposto no artigo 1.029 do CPC e artigo 21, VII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).   Como visto, o insurgente apontou contrariedade ao art. 6º, parágrafo único, inciso II, da lei nº 10.216/2001, bem como os arts. 186, 927 e 944do Código Civil.   O acórdão apresentou a seguinte ementa:   "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA INVOLUNTÁRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. LAUDO CIRCUNSTANCIADO. NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. EXCESSIVO. REDUÇÃO. CABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA CLÍNICA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, passo à análise do recurso da promovida Comunidade Terapêutica Instituto Volta a Vida Ltda. 2. Sustenta a recorrente que inexistiu ilicitude em sua conduta vez que a internação involuntária do autor atendeu a todos os requisitos previstos na Lei nº 10.216/01. 3. No caso, verifica-se que, no dia 29/09/2020, o autor foi internado involuntariamente nas dependências da clínica recorrente, lá permanecendo até o dia 26/10/2020. 4. Ocorre que, ao contrário do que afirma a recorrente, e como bem destacado na sentença recorrida, a documentação acostada nos autos não comprova a legalidade da internação involuntária. 5.Nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.216/01, é devida a internação involuntária desde que realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos. 6. No presente caso, em que pese todas as alegações da Clínica recorrente, tem-se que o único documento pré-existente à internação a fundamentar a medida se trata de uma declaração de acompanhamento médico, acostada no ID 19583554, datada de 21/09/2019, quase um antes da referida internação. Os demais documentos apontados pela recorrente como suficientes para provar a legalidade da conduta…

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