Processo 0271882-27.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0271882-27.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº: 0271882-27.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:     FORTALEZA - 10ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO:  CARMENCITA ALVES BEZERRA RELATOR:   DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ELETRÔNICO DE REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada para cobrança de débito decorrente de contrato de cédula de crédito bancário para reorganização financeira, sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão de o contrato eletrônico apresentado não conter assinatura física nem certificação digital ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação monitória sem prévia intimação da parte autora para manifestação ou emenda da petição inicial viola os princípios da não surpresa, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito; e (ii) estabelecer se contrato eletrônico bancário acompanhado de demonstrativo de débito constitui prova escrita idônea para instrução de ação monitória, ainda que ausente assinatura física ou certificação digital qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O magistrado não pode extinguir o processo de ofício por suposta inadequação da via eleita sem conceder à parte autora a oportunidade de manifestação prévia ou de emenda da petição inicial, em observância aos arts. 6º, 10 e 321 do CPC. O princípio da primazia da resolução do mérito impõe ao julgador o dever de privilegiar a regularização de vícios sanáveis antes da adoção de medida extrema de extinção do processo. 4.A ausência de prévia intimação da parte autora para sanar eventual deficiência documental configura decisão surpresa e afronta ao modelo cooperativo de processo civil. 5.A ação monitória exige apenas prova escrita apta a demonstrar juízo de verossimilhança acerca da existência do crédito, não sendo necessária prova exauriente ou título executivo formalmente perfeito. Contrato eletrônico bancário acompanhado de demonstrativo de débito constitui documento hábil para instrução da ação monitória, ainda que desprovido de assinatura física ou certificação digital ICP-Brasil. 6.A exigência de assinatura física ou certificação digital qualificada para admissibilidade da ação monitória representa rigor formal incompatível com a finalidade do procedimento monitório e com a realidade das contratações bancárias eletrônicas. 7.Eventuais controvérsias sobre autenticidade da contratação, validade da assinatura eletrônica, cobrança de encargos ou exatidão dos cálculos devem ser discutidas em sede de embargos monitórios, mediante contraditório e dilação probatória. 8.A documentação apresentada pela instituição financeira atende aos requisitos do art. 700 do CPC, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. O juiz deve dar à parte autora a oportunidade de emenda da petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução do…

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